Reivindicações Clareza
TBR88/18 A presente invenção não se trata da escolha de um determinado excipiente e seu efeito técnico alcançado (ex. aumento de biodisponibilidade) na composição farmacêutica, e sim da vortioxetina como ingrediente ativo em uma composição farmacêutica utilizada no tratamento de distúrbios afetivos, o qual nunca foi descrito nem sugerido nos documentos citados como estado da técnica. Sendo assim, entendemos que não existe nenhum fundamento técnico para delimitar a matéria protegida a um diluente ou veículo farmaceuticamente aceitável específico, sem que tal delimitação represente uma restrição indevida do escopo de proteção da patente do titular. Pelas razões expostas acima, este colegiado em segunda instância mantem seu posicionamento técnico de que a presente patente de invenção encontra-se de acordo com o disposto no artigo 25 da LPI. A invenção refere-se a uma composição farmacêutica compreendendo vortioxetina que pode ser empregada no tratamento de distúrbios afetivos, e não na escolha de excipientes específicos para obter uma composição com melhores parâmetros físico-químicos como, por exemplo, 91 melhor biodisponibilidade. O relatório descreve as concentrações terapêuticas do ingrediente ativo vortioxetina na composição, bem como definem os diluentes e as formas farmacêuticas as quais a composição farmacêutica pode ser administrada. Assim, a partir do conhecimento da quantidade terapêutica necessária de vortioxetina, descrita no relatório descritivo, a escolha de diluentes para formular uma composição farmacêutica eficaz no tratamento de distúrbios afetivos seria uma atividade rotineira para um técnico no assunto e, ao contrário da afirmação da Requerente, não necessariamente requereria uma experimentação indevida.
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