segunda-feira, 16 de outubro de 2023

Decisões CGREC TBR543/18

 Reivindicações Clareza


TBR543/18 Reivindicação pleiteia Composição de fragrância e/ou aroma para liberação dirigida de fragrâncias e/ou aromas na forma de uma dispersão de nanopartículas de lipídio sólidas (SLN), caracterizada pelo fato de que as a composição compreende nanopartículas à base de lipídios estabilizadas por uma monocamada de emulsificante ou uma ou mais camadas de membranas, sendo que as fragrâncias e/ou aromas estão incluídos nas nanopartículas e/ou na monocamada de emulsificante ou nas camadas de membrana, e a dispersão sendo livre de gotículas de fragrância e/ou aroma; e em que a composição é preparável por: (a) mistura da fragrância e/ou aroma com o carreador de ingrediente ativo à base de lipídio e pelo menos um emulsificante, que leva, no estágio (b), à formação de uma fase mista líquido-cristalina liotrópica, a uma temperatura acima do ponto de fusão ou amolecimento do carreador de ingrediente ativo, para formar uma fase B, sendo que os lipídios e emulsificantes são usados em uma razão de peso de 50:1 a 2:1, (b) mistura mecânica da fase B com uma fase aquosa ou fase de poliol A, que pode compreender um emulsificante, a uma temperatura na faixa de acima do ponto de fusão ou amolecimento do carreador de ingrediente ativo para até 70 °C, sendo que a razão de peso da fase B para a fase A é de 1:5 a 5:1, sem homogeneização por alta pressão, para formar uma fase mista líquido-cristalina liotrópica, (c) diluição da fase mista com uma fase aquosa ou fase de poliol, que pode compreender um emulsificante, a uma temperatura da fase aquosa, ou fase de poliol, que está abaixo do ponto de fusão ou amolecimento do carreador de ingrediente ativo, pela agitação e sem homogeneização por alta pressão, para uma concentração desejada da dispersão. No que tange o termo "sem homogeneização por alta pressão", repisa-se a opinião exarada no parecer anterior quanto a amplidão do termo que pode abranger diversos processos que não estariam relacionados com a manufatura do objeto sub examen, nem resultariam nas condições específicas da composição. Do exposto, solicita-se a definição do termo supramencionado, tendo em vista o exposto no artigo 25 da LPI. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário