Reivindicações Clareza
TBR4/18 O termo "colorante fluorescente" na reivindicação 1 é a característica diferencial da matéria objeto de pleito, mas este termo é muito amplo podendo abarcar, inclusive, compostos do estado da técnica. Do exposto, a fim de atender ao disposto no artigo 25 da LPI, de forma a definir clara e precisamente a composição, solicita-se a reformulação da reivindicação 1 com inserção da faixa de comprimento de onda onde ocorre o pico de refletância, tal como descrito na reivindicação 6 que especifica um pico máximo de refletância na faixa de 500 a 650 nm. A principal característica diferenciadora da matéria em lide frente a D1 seria a faixa de comprimento de onda onde se alcança o máximo de refletância. Entende-se que ambas as composições estão no espectro da luz visível, sendo que a anterioridade se concentra na faixa azul, enquanto o pedido ora em tela fica na faixa de amarelados ou alaranjados. O uso de colorantes fluorescentes em substituição ao clareador, com perfil de refletância diferente, pode resultar em um efeito inesperado em termos de tingimento e percepção da cor, em função de seu pico deslocado e mais fino. Outra característica diferencial é que, de acordo com o relatório descritivo de D1, a composição pode ser usada diariamente, enquanto a composição sub examen colorem por prazo mais longo, sem necessidade de retoques. Ademais, os referidos compostos ainda apresentam uma solubilidade maior que corantes
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