segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Gabriel Leonardos e o Alcance e Limitações Materiais da Lei de Propriedade Intelectual - Lei n° 9.279/96

OAB Nacional 09/09/2021

https://www.youtube.com/watch?v=JRlxeilhr44&t=3160s

Gabriel Leonardos

Maximiliano Arenzo se refere a uma certa tensão no sistema de patentes entre a viabilização de investimentos e acesso a medicamentos. Temos que observar que o empresário para produção e distribuição de seus produtos requere investimentos vultosos. Em fármacos que são menos de 8% das patentes concedidas pelo INPI, ou outros produtos regulados, como defensivo agrícolas são necessários investimentos para mecanismos regulatórios. Isso adicionado a logística e toda processo, mostra que o domínio publico via de regra, inviabiliza investimentos pois sem a garantia de retorno ninguém ira investir uma fortuna para lançar um produto novo. Quanto ao comentário do Pedro Barbosa o dito sentido taxativo/restritivo de faculdades ao titular no artigo 42 e um rol exemplificativo/expansivo de limitações no artigo 43. Sempre tenho dificuldades com esses dogmas pois me parece que sempre devemos usar a interpretação teleológica que atinge a finalidade da lei. Nas farmácias magistrais num exemplo de patente de 200 a 400 mg , no caso de um medicamento com 237mg ok a farmácia magistral pode fabricar, mesmo dentro da faixa da patente, mas posso entender que se o paciente precisar de 200mg (que é vendido no mercado pela titular nessa dosagem), neste caso, a farmácia de manipulação não poderá fabricar , não se aplica a exceção da lei, uma vez que o titular já está fornecendo tal dosagem. Temos que ter em mente que a ideia de uma  farmácia de manipulação com aquele senhor cercado de frascos pardos com uma balança de pesinhos está ultrapassada pois hoje em dia elas podem fazer uma produção artesanal em massa pois já estão automatizadas. Temos que desfazer essa imagem. Gostei muito quando o Pedro Barbosa falou do técnico no assunto, citado no artigo 13 e 24 da LPI respectivamente como juiz da atividade inventiva e suficiência descritiva. Se for a mesma pessoa será capaz de compreender um relatório descritivo hermético, mas com tanta inteligência ele irá então considerar a invenção óbvia. Ou então se for menos criatividade irá conferir atividade inventiva mas não irá compreender o relatório e apontar insuficiência descritiva onde não existe, simplesmente porque ele não conhece o estado da técnica. È muito discutível se devemos ter um técnico no assunto com mestrado e doutorado, o técnico do INPI deve ter o cuidado de se colocar como um técnico da indústria. Essa é uma área que precisaríamos de uma conceituação jurídica mais apurada. Na área de contrafação já tive dificuldade de explicar que para os empresários acusados de contrafação que a infração é considerada a partir da comparação entre o produto acusado e as reivindicações da patente. Para muitos empresários ainda insistem em alegar que não há contrafação, simplesmente porque seu produto é diferente do produto comercializado pelo titular da patente. E eu tenho de insistir que isso é irrelevante e o empresário não entende isso. Outras vezes esse mesmo empresário mostra que tem depositado uma patente, com intuito de mostrar que não infringe aquela primeira patente. E eu tenho de dizer que esta patente do acusado de contrafação é irrelevante [ela pode ser um aperfeiçoamento da primeira patente e ser de fato uma contrafação da primeira pois aproveita todas as características reivindicadas da primeira patente], o que interessa é seu produto colocado no mercado, é este o objeto acusado de contrafação, não importa o que ele venha depositar depois.  



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