domingo, 5 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR575/17

Dupla proteção. Matéria mais específica que a protegida no pedido original 

No caso de um pedido dividido reivindicar uma matéria mais específica que a do pedido original do qual 85 decorre, na ocasião do exame técnico deste pedido dividido, o mesmo deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI uma vez que implica em dupla proteção, tendo em vista que a matéria mais ampla reivindicada no pedido original já abrange o detalhamento reivindicado no pedido dividido. (Res. 124/13 § 3.142) Uma reivindicação considerada como uma implementação alternativa da invenção, pleiteada no quadro reivindicatório do pedido original, poderá ser retirada do pedido original e pleiteada em pedido dividido por opção da Depositante, ainda que esta reivindicação esteja dentro do mesmo conceito inventivo do reivindicado no pedido original. (Res. 124/13 § 3.143)


TBR575/17 A recorrente alegou que as matérias pleiteadas no presente pedido dividido e no pedido original apresentam nítidas diferenças, citando a etapa de alimentação de uma quantidade de cobalto no biorreator de fermentação e a presença de hidrogênio no método da reivindicação 1 do pedido original. Tal alegação da recorrente corrobora as objeções ora reiteradas, tendo em vista que as diferenças apontadas residem na maior definição de etapas e parâmetros no método pleiteado no pedido original em oposição a um método descrito de forma genérica no presente pedido dividido, sem definição de etapas e parâmetros capazes de o diferenciar dos métodos do estado da técnica e de o tornar inventivo. Analisando-se as características explicitadas na reivindicação 1, é possível perceber que o método ora pleiteado no presente pedido dividido apresenta interseção com o método deferido no pedido original. Assim sendo, o método ora pleiteado engloba o método deferido na patente do pedido original, mantendo-se a objeção referente à impossibilidade de dupla proteção patentária à mesma matéria (artigo 6º da LPI). Além disso, considerando-se que o método conforme ora pleiteado é mais amplo do que o método deferido no pedido original e encontra-se definido por características básicas e genéricas, não é possível reconhecer inventividade no mesmo em relação ao estado da técnica citado anteriormente, mantendo-se a objeção referente aos artigos 8º c/c 13 da LPI.

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