sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR2901/17

 Dupla proteção. Matéria mais específica que a protegida no pedido original 

No caso de um pedido dividido reivindicar uma matéria mais específica que a do pedido original do qual 85 decorre, na ocasião do exame técnico deste pedido dividido, o mesmo deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI uma vez que implica em dupla proteção, tendo em vista que a matéria mais ampla reivindicada no pedido original já abrange o detalhamento reivindicado no pedido dividido. (Res. 124/13 § 3.142) Uma reivindicação considerada como uma implementação alternativa da invenção, pleiteada no quadro reivindicatório do pedido original, poderá ser retirada do pedido original e pleiteada em pedido dividido por opção da Depositante, ainda que esta reivindicação esteja dentro do mesmo conceito inventivo do reivindicado no pedido original. (Res. 124/13 § 3.143)


TBR2901/17 O pedido dividido reivindica “Anticorpo ou um fragmento do mesmo, caracterizado pelo fato de que se liga a fator D humano e inibe ativação complemento em uma razão molar de inibidor para fator D de modo que seja apropriado para uso terapêutico”. O pedido dividido solicita proteção para uma implementação alternativa da invenção, qual seja qualquer outro anticorpo monoclonal que se liga ao mesmo epítopo do fator D humano que o anticorpo monoclonal 166-32 [...] a caracterização de um anticorpo monoclonal pela ligação do referido anticorpo ao fator D humano e pela inibição da ativação do sistema complemento em uma razão molar específica para uso terapêutico não exclui o anticorpo monoclonal 166-32, considerado passível de proteção no pedido original (“Anticorpo monoclonal ou um fragmento do mesmo caracterizado pelo fato de ser produzido por um hibridoma coo definido na reivindicação 1”). Portanto, é mantida a objeção referente à impossibilidade de dupla proteção patentária à mesma matéria (artigo 6º da LPI).

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