terça-feira, 31 de julho de 2018

Origem da LPI


O governo Fernando Collor em 26 de junho de 1990 lançou as “Diretrizes Gerais para a Política Industrial e de Comércio Exterior”, pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. Nestas Diretrizes foi anunciada a decisão de revisão da lei de patentes.[1] Na mesma data a Portaria[2] Interministerial nº 370 instituiu uma Comissão Interministerial com data prevista de conclusão de seus trabalhos em 20 de março de 1991. O presidente do INPI na ocasião era Paulo Afonso Pereira. Esta Comissão Interministerial era presidida pela Diretora de Patentes Margarida Mittelbach do INPI, então vinculado ao Ministério da Justiça e de dois representantes do Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento (sendo um do Departamento do Comércio Exterior e um segundo do Departamento da Indústria e Comércio), um representante do Ministério de Relações Exteriores e um representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República. Havia quatro subcomissões: Patentes (dirigida por Margarida Mittelbach); Marcas (dirigida por  Sonia Maia); Transferência de Tecnologia (dirigida por Luiz Contursi, servidor do INPI, ora cedido à ANP); Fármacos (dirigida por Ana Cavalcante). Uma quinta comissão, que seria de Sistematização, não foi constituída, pelo adiantado do prazo para conclusão dos trabalhos. A proposta do governo foi elaborada com auxílio de técnicos do INPI que formaram um Grupo de Trabalho no INPI, entre os quais Eliane Pineschi da área de modelos e desenhos industriais, Nélida Jensen da Procuradoria do INPI, Cátia Gentil de metalurgia, Leila Falcone de química inorgânica e Sonia Silva da área química sob coordenação da Diretora de Patentes Maria Margarida Rodrigues Mittelbach. Denis Barbosa analisa a ação desta Comissão Interministerial: “O propósito do trabalho, assim como seu resultado, estava aliás prefigurado no texto da Portaria Interministerial e nas Diretrizes de Política Industrial e de Comércio Exterior expedidas na mesma ocasião. A revisão tinha por finalidade dar patente às invenções químicas, farmacêuticas e alimentares; e conformar o regime de propriedade industrial aos parâmetros de um mercado globalizado, reduzindo ou eliminando a exigência de uso efetivo da patente no país. Tal, obviamente, é o que resultou do Projeto”.[3] Segundo a Revista Atenção de 1996 o embaixador do Brasil em Washington, Marcílio Marques de Oliveira e ministro da fazenda no governo Collor teria encomendado em 1989 a OMPI um texto que servisse de base para redação da nova lei de patentes. Na verdade a OMPI presta suporte jurídico a diferentes governos na redação de textos que possa balizar a elaborações das legislações nacionais dos países. 


[1] FROTA, Maria Stela Pompeu Brasil. Proteção de patentes de produtos farmacêuticos: o caso brasileiro, Brasília: FUNAG/IPRI, 1993. http://www.funag.gov.br/biblioteca/dmdocuments/0068.pdf
[2] Publicada no Diário Oficial de 7 de junho de 1990, Seção 1, p.12348 http://www.jusbrasil.com.br/diarios/1111072/pg-14-secao-1-diario-oficial-da-uniao-dou-de-27-06-1990/pdfView
[3] BARBOSA, Denis. Tratamento do Capital Estrangeiro desde a Lei de 1962 até a Carta de 1988, http:// grotius.net/arquivos/200/economia/29.doc‎

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