O fato de uma
reivindicação possuir atividade inventiva em relação a outra reivindicação do
mesmo pedido não significa que este pedido não tem unidade de invenção. Ter
unidade de invenção é o mesmo que ter o mesmo conceito inventivo. Segundo a
Resolução n° 124/2013 item 3.99 “Por
conceito inventivo único, ou unidade de invenção, entende-se que as diversas
invenções reivindicadas apresentam uma relação técnica entre si representada
por uma ou mais características técnicas especiais que são as mesmas ou
correspondentes para todas as invenções reivindicadas”. Entende-se que cada
reivindicação independente deva descrever uma invenção em seu conceito
integral, logo pelo artigo 22 da LPI isto é o mesmo que dizer que tenham o
mesmo conceito inventivo: “O pedido de
patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de
invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito
inventivo”. Conceito inventivo e atividade inventiva, porém, possuem
significados distintos. Por exemplo, um aparelho e método possuem o mesmo
conceito inventivo. É possível que o método seja inventivo e o aparelho não. Um
pedido pode ter várias invenções A, B e C (artigo 22 da LPI) descritas cada
qual em uma reivindicação independente, desde que compreendam um único conceito
inventivo. Em tese pode existir uma anterioridade para reivindicação A e
nenhuma para B, C. Ou seja, mesmo tendo A, B, C unidade de invenção, a anterioridade servirá apenas para invalidar a
reivindicação A. Não se deve confundir unidade de invenção com atividade
inventiva. No exemplo citado A, B e C tem unidade de invenção, mas apenas B e C
tem atividade inventiva, diante do estado da técnica. A Instrução Normativa n° 17/2013
item 15.1.3.2.1 estabelece que as reivindicações independentes “São aquelas que, mantida a unidade de
invenção, visam a proteção de características técnicas essenciais e específicas
da invenção em seu conceito integral, cabendo a cada categoria de reivindicação
pelo menos uma reivindicação independente”. Na Instrução Normativa n°
30/2013 este trecho sofreu uma pequena modificação: “as reivindicações
independentes visam a proteção de características técnicas essenciais e
específicas da invenção em seu conceito integral, cabendo a cada categoria de
reivindicação pelo menos uma reivindicação independente”, ou seja, foi retirado
o trecho que fazia referência à unidade de invenção. Não há contudo uma razão
aparente para tal omissão, uma vez que a Resolução n° 124/2013 confirma que as
reivindicações independentes devem manter a unidade de invenção. Segundo o item
3.127 “A verificação se um grupo de invenções está interligado de modo a
formar um único conceito inventivo geral deve ser feita independentemente se as
invenções são reivindicadas em reivindicações separadas ou na forma de
alternativas contidas em uma única reivindicação”.
Outra situação ocorre no
caso de invenções complementares: uma reivindicação independente descreve um
plugue especialmente adaptado a um soquete que é descrito em outra
reivindicação do mesmo pedido. Plugue e soquete neste caso são complementares e
estão dentro do mesmo conceito inventivo, no entanto tanto o plugue como o
soquete devem possuir atividade inventiva diante do estado da técnica, ou seja,
o plugue não serviria de anterioridade para o soquete. O que traz unidade ao
plugue e soquete não é o fato de concorrerem a um objetivo comum ou pelo fato
de sua combinação apresentar uma sinergia (que de fato existe no exemplo), mas o
fato de possuírem características técnicas especiais comuns complementares.
Nos casos em que a
reivindicação faz referência a diferentes elementos do estado da técnica que
combinados possuem um efeito de sinergia, em que o conjunto descrito
proporciona efeitos técnicos não alcançados pelas partes individuais temos a
indicação de unidade de invenção destes elementos por cooperarem para atingir a
solução de um problema técnico comum. [1]
Por exemplo o cobre e o estanho, quando fundidos juntos, formam uma liga que é
mais resistente do que cada um deles isoladamente. [2] Na
doutrina francesa nas invenções de combinação é fundamental a produção de um efeito
técnico distinto da somas dos efeitos técnicos de sesu componentes.[3] Por
outro lado, no caso em que esta sinergia não se verificar, tendo a reivindicação
meramente listado elementos em justaposição (como por exemplo um complexo
vitamínico), sem qualquer sinergia, constituindo mera agregação de elementos
conhecidos da técnica, cabe ao examinador questionar a falta de atividade
inventiva desta reivindicação, mas não a falta de unidade de invenção, uma vez
que a contribuição alegada pelo inventor está na agregação destes elementos e
não em suas parets isoladas. Considere um complexo vitamínico que reúne as
vitaminas B1 e C numa única cápsula sem qualquer sinergia. Não tem sentido o
examinador formular um questionamento para divisão do pedido quando o próprio
reconhece que as vitaminas B1 e C isoladamente não são inventivas, ou seja, não
há nestes elementos isolados em si qualquer contribuição ao estado da técnica.O
resultado óbvi desta fragmentação em diversos pedidos seria indeferir todos por
falta de novidade, pois cada elemento isoladamente já é conhecido do estado da
técnica como reconhecido pelo próprio depositante.
NA EPO o arigo 82 da EPC
(The European patent application shall
relate to one invention only or to a group of inventions so linked as to form a
single general inventive concept) e Regra 44(1) (Where a group of inventions is claimed in a European patent application,
the requirement of unity of invention under Article 82 shall be fulfilled only
when there is a technical relationship among those inventions involving one or
more of the same or corresponding special technical features. The expression
"special technical features" shall mean those features which define a
contribution which each of the claimed inventions considered as a whole makes
over the prior art.) bem como o Artigo 3(4)(iii) (The international application shall: [...] (iii) comply with the prescribed requirement of
unity of invention) e a regra 13 do PCT (The international application shall relate to one invention only or to
a group of inventions so linked as to form a single general inventive concept
("requirement of unity of invention")) se refere ao pedido de patente
como contendo um único conceito inventivo. Em W17/03 a Corte observa que
enquanto a análise de atividade inventiva envolve o exame do problema técnico e
efeitos alcançados por uma reivindicação, a análise de unidade de invenção deve observar os problemas
e efeitos de diferentes reivindicações em seu conjunto e não a partir de uma
análise isolada de cada um, o que torna este exame diferenciado do observado
para atividade inventiva. A avaliação de atividade inventiva busca u exame mais
restritivo que foque a atenção nas diferenças com o estado da técnica, enquanto
que na unidade de invenção esta análise é mais abrangente buscando um conceito
inventivo comum. Em W48/90 e W50/90 a Câmara e Recursos observou que no caso de
compostos químicos a unidade de invenção não é uma mera questão de comparação
das características estruturas destes compostos, há que se levar em conta o problema
técnico sendo resolvido e se os compostos respectivos contribuem para a solução
encontrada. O guia de exame na Parte F,
capítulo V.6 expressamente afirma: “uma
objeção de falta de unidade de invenção não deve surgir porque uma
reivindicação contendo um número de características individuais, em que tais
características não apresentem uma interligação técnica, ou seja, uma
combinação, mas meramente uma agregação”.[4]
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