quarta-feira, 22 de abril de 2015

Reivindicação de dependência múltipla

Reivindicações de dependência múltipla são permitidas, desde que não comprometa a clareza das reivindicações. Segundo o Instrução Normativa 17/2013 (item 15.1.3.2.2.c) nas reivindicações dependentes não são admitidas formulações do tipo “de acordo com uma ou mais das reivindicações”, “de acordo com as reivindicações precedentes” porque não está claro a quantas reivindicações se referem as relações de dependência. Nestes casos o melhor é especificar quais reivindicações se refere. Para ter clareza nas relações de dependências é recomendável que o examinador construa uma “árvore de dependência” mostrando todas as relações de dependências entre as reivindicações. No site de buscas europeu (http://worldwide.espacenet.com) o usuário tem acesso a árvore de dependência (claims tree). No exemplo da patente US5000000 observa-se que existem duas reivindicações independentes 1 e 5, sendo 2 e 3 dependentes de 1, 6 dependente de 5, 4 dependente de 3 e 7 dependente de 6.
Reivindicações de múltipla relação de dependência podem servir de base a novas reivindicações de dependência múltipla. Segundo o Instrução Normativa 17/2013 item 15.1.3.2.2.d qualquer reivindicação dependente que se referir a mais de uma reivindicação (reivindicação de dependência múltipla) deve se reportar a essas reivindicações na forma alternativa ou na forma cumulativa (formuladas aditivamente), sendo permitida somente uma das formulações, ou alternativa ou cumulativa, para todas as reivindicações de dependência múltipla. Na Lei 5772/71 sob o Ato Normativo 019/76 somente eram aceitas reivindicações de dependência múltipla na forma alternativa, por exemplo: “como reivindicado nas reivindicações 1, 2 ou 3”, “como reivindicado em qualquer uma das reivindicações de 1 a 3”. Reivindicações na forma cumulativa não eram aceitas[1] sob a Lei 5772/71 tais como: “como reivindicado nas reivindicações de 1 a 3” (ou seja 1 e 2 e 3), “como reivindicado em quaisquer das reivindicações de 1 a 3” (ou seja 1 e 2, 2 e 3, 1 e 2 e 3, etc..). Com a LPI o INPI, na forma cumulativa, aceita apenas a primeira forma, ao passo que a segunda forma não seria aceita face a grande variabilidade de possibilidades de interpretação e portanto falta de clareza.
Segundo o AN 127/97 item 15.1.3.2.2.c nas reivindicações dependentes devem ser definidas, precisa e compreensivelmente, as suas relações de dependência, não sendo admitidas formulações do tipo "de acordo com uma ou mais das reivindicações..." (ou seja, 1, 1 ou 2, 2 ou 3, 1 ou 2 ou 3, etc..) , "de acordo com as reivindicações precedentes..." (ou seja 1 e 2, 2 e 3, 1 e 2 e 3, etc..) , ou similares. Estas construções não são aceitas porque não fica claro a que reivindicações a relação de dependência está sendo estabelecida, ou seja, o número de combinações possíveis seria excessivamente elevado o que tornaria as possibilidades de quadro reivindicatório bastante confusas.
Segundo o AN 127/97 item 15.1.3.2.2.e as reivindicações de dependência múltipla na forma alternativa podem servir de base a qualquer outra reivindicação de dependência múltipla, desde que as relações de dependência das reivindicações estejam estruturadas de maneira que permitam o imediato entendimento das possíveis combinações resultantes dessas dependências. Esta é uma flexibilidade em relação a Lei 5772/71 que no AN 019/76 vetava a possibilidade de reivindicações de dependência múltipla referindo-se a outras reivindicações de dependência múltipla. [2]
Na Instrução Normativa n° 30/2013 artigo 6° “IV. qualquer reivindicação dependente que se referir a mais de uma reivindicação (reivindicação de dependência múltipla) deve se reportar a essas reivindicações na forma alternativa ou na forma aditiva, sendo permitida somente uma das formulações, ou alternativa ou aditiva, para todas as reivindicações de dependência múltipla, desde que as relações de dependência das reivindicações estejam estruturadas de maneira que permitam o imediato entendimento das possíveis combinações resultantes dessas dependências; V. as reivindicações de dependência múltipla, seja na forma alternativa ou aditiva, podem servir de base a qualquer outra reivindicação de dependência múltipla, desde que as relações de dependência das reivindicações estejam estruturadas de maneira que permitam o imediato entendimento das possíveis combinações resultantes dessas dependência”. Um exemplo de dependência múltipla não aceitável: reivindicação 3 que depende das reivindicações 1 e 2, em que tais reivindicações 1 e 2 sejam independentes, ainda que mesma categoria.
Na EPO uma reivindicação dependente pode se se referir a uma ou mais reivindicações independentes, um ou mais reivindicações dependentes ou a tanto reivindicações independentes como dependentes.[3] Segundo a Regra 43 da EPC uma reivindicação dependente pode fazer referência a diversas outras reivindicações. O número de reivindicações deve ser considerado razoável de acordo com a natureza da invenção pleiteada. Na há portanto qualquer restrição a formulação de reivindicações de dependência múltipla seja na forma cumulativa ou alternativa.
No Japão tendo em vista questões de concisão e clareza, reivindicações dependentes múltiplas deverão preferencialmente se referir a duas ou mais reivindicações na forma alternativa sendo a mesma restrição aplicável as reivindicações referidas (Guidelines Part I, Chapter 1, 2.2.4.2(2)). A reivindicação de dependência múltipla que se refira a duas ou mais reivindicações uma forma não alternativa não atende as instruções prescritas em Note 14d of Form 29 of Regulations under Patent Act no entanto esta inadequação não poderá fundamentar o indeferimento de um pedido (Guidelines Part I, Chapter 1, 2.2.4.2(3)).[4] Na Coreia uma reivindicação que dependa de duas ou mais reivindicações não deverá se referir a outra reivindicação que por sua vez se refira a mais do que duas reivindicações. O propósito desta regra é evitar dificuldades de interpretação de uma única reivindicação (Guidelines Part II, Chapter 4, 6.6). Na China qualquer reivindicação de dependência múltipla que se refira a duas ou mais reivindicações deverá ser implementada na forma alternativa apenas e não poderá servir de base para novas reivindicações de dependência múltipla (Regra 22(2)). Na China considere considere que a reivindicação 3 reivindique sistema de zoom para câmera de acordo com as reivindicações 1 ou 2. Uma reivindicação 4 que pleiteie sistema de zoom para câmera de acordo com as reivindicações 1, 2 ou 3 não será aceita uma vez que a reivindicação 3 mencionada em uma reivindicação múltipla 4 igualmente é uma reivindicação múltipla.[5] Nos Estados Unidos o 35 USC 112; 37 CFR 1.75(c) prevê que uma reivindicação de dependência múltipla que se refira a mais de uma reivindicação poderá ser implementada apenas na forma alternativa. Reivindicações de dependência múltipla não poderão servir de base para outras reivindicações de dependência múltipla.[6]
As Diretrizes do PCT deixam aos países Membros decidir se aceitam tais tipos de reivindicações[7]. O Artigo 6.4a da Regra do PCT rejeita este tipo de reivindicações: “qualquer reivindicação dependente que se refira a mais de uma reivindicação (reivindicação dependente múltipla) deve se referir a tais referências na forma alternativa apenas. Reivindicações dependentes múltiplas não devem servir de base para qualquer outra reivindicação dependente múltipla”.[8] O guia de exame PCT no apêndice ao capítulo 5 reconhece duas práticas divergentes no tratamento de reivindicações dependentes múltiplas. A primeira prática A5.16[1], que reflete a prática do USPTO e a segunda A5.126[2] que reflete a prática na EPO, a qual também é a prática corrente no INPI.



[1] BEN-AMI, Paulina. Manual de Propriedade Industrial, São Paulo: Secretaria da Ind. Com. e Tecnologia, SEDAI, 1983, p.59
[2] BEN-AMI, Paulina. Manual de Propriedade Industrial, São Paulo: Secretaria da Ind. Com. e Tecnologia, SEDAI, 1983, p.60
[3] EPO Guidelines 2010, Part C, Chapter III item 3.4 http://www.epo.org/law-practice/legal-texts/html/guiex/e/c_iii_3_4.htm Catalogue of remaining differences 2012 update of the CDP 2011, IP5 Offices, p. 15 http://www.jpo.go.jp/torikumi/kokusai/kokusai2/pdf/jitsumu_catalog/en.pdf
[4] Catalogue of remaining differences 2012 update of the CDP 2011, IP5 Offices, p. 16 http://www.jpo.go.jp/torikumi/kokusai/kokusai2/pdf/jitsumu_catalog/en.pdf
[5] Guidelines for examination, 2006, SIPO, Intellectual Property Publishing House, parte II, cap. 2, parag. 3.3.2, p.156
[6] Catalogue of remaining differences. First Draft supplemented with KIPO and SIPO contributions (mid 2011 version), p.13 http://www.trilateral.net/catalogue/catalogue.pdf
[7] Item A5.16 PCT International Search and Preliminary Examination Guidelines, PCT Gazette, Special Issue, WIPO, 25 março 2004, S-02/2004
[8] STAUDER, Dieter; SINGER, Margareth; European Patent Convention: a commentary.  Thomson:Cologne, 2003, p. 389

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