sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Patentes de embriões humanos na EPO

Segundo o guia de exame europeu divulgado em junho de 2012 “uma reivindicação de produto, a qual na data de depósito do pedido poderia ser obtida exclusivamente por um método que necessariamente envolve a destruição de embriões humanos do qual o dito produto é derivado está excluído de patenteabilidade conforme a regra 28(c), ainda que o dito método de destruições de células não esteja pleiteado na reivindicação (G 2/06). O momento em que tal destruição ocorre é irrelevante”.[1] Em princípio tecnologias não destrutivas como “Advanced Cell Technology’s (ACT’s) single-blastomere technology” poderiam ser patenteadas. Em outubro de 2011 a Court of Justice of the European Union (CJEU) em Brüstle v. Grennpeace (C-34/10) discutiu a uma patente de células tronco embrionárias (hESC) concedida ao neurocientista alemão Oliver Brüstle em 1999 para transformar células de mamíferos em neurônios. O Greenpeace alegou a nulidade da patente com base nas provisões sobre moralidade previstas na legislação alemã. Para o CJEU caberia aos tribunais alemães decidirem sobre a patenteabilidade. O German Federal Court of Justice (X ZR 58/07) decidiu que a patente DE19756864 poderia ser mantida desde que emendada com um disclaimer excluindo a referência a destruição de embriões humanos. No entanto durante o procedimento de nulidade a EPO conclui que este disclaimer seria considerado acréscimo de matéria. O Boards of Appeal conclui que o disclaimer seria permitido conforme G1/03 e G 2/03 se a matéria a ser excluída estivesse sendo originalmente pleiteada. No caso o disclaimer trata de um possível uso futuro das células tronco, ou seja, ao que sequer havia sido pleiteado no quadro reivindicatório, e, desta forma não caberia um disclaimer. A EPO portanto não tomou em conta para anulação da patente, aspectos relacionados à moralidade. [2] A possibilidade de patentes relativa direta ou indiretamente a embriões humanos na EPO é bastante limitada, seja o embrião destruído ou não no processo. A exceção é a prevista na Diretiva 98/44/EC parágrafo 42: “Embora o uso de embriões humanos para propósitos comerciais ou industriais devem ser excluídos de patenteabilidade; de qualquer forma tal exclusão não se aplica para invenções com propósitos terapêuticos ou de diagnóstico os quais sejam aplicados ao embrião humano e sejam úteis ao mesmo”. [3]
Em decisão de dezembro de 2014 (C-364/13 (International Stem Cell) o CCJU analisou a patenteabilidade de GB0621068 e considerou que o Artigo 6(2)(c) da Diretiva 98/44 deve ser interpretado de modo amplo tal que um óvulo humano não fertilizado cuja divisão e desenvolvimento a um determinado estágio tendo sido estimulado por partenogênese constitui um embrião humano no sentido da Diretiva: “Embora tal organismo não tenha, estritamente falando, sido objeto de fertilização, devido ao efeito da técnica usada para obtê-los eles são, como é evidente a partir das observações trazidas ao Tribunal no julgamento em Brüstle, capazes de iniciar o processo de desenvolvimento de um ser humano tal como um embrião criado pela fertilização de um óvulo pode fazer”. Na presente patente contudo a Corte observa que o óvulo não fertilizado não tem a capacidade inerente de desenvolver um embrião humano, ademais a titular fez emendas ao pedido no sentido de excluir a possibilidade de uso de manipulação genética adicional. [4]



[1] http://ipkitten.blogspot.co.uk/2012/06/epo-hustle-to-follow-brustle.html
[2] HOLLIDAY, Louise. EPO revokes patent in the "Brüstle" case, 17 abril 2013 http://www.lexology.com/r.ashx?i=2892512&l=7J5E5UN
[3] http://www.wipo.int/edocs/mdocs/tk/en/wipo_grtkf_ic_1/wipo_grtkf_ic_1_8-annex1.pdf
[4] http://ipcuria.eu/details.php?t=1&reference=C-364/13

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