Dupla proteção
TBR471/18 O relatório descritivo do presente pedido revela um processo para a preparação de composição derivada de frutas e/ou vegetais que é adequada para aplicação tópica. Tal composição serve para prevenir e tratar doenças dermatológicas e para fornecer alívio contra dores musculares e das articulações. A patente concedida para o pedido original pleiteia na reivindicação 1: “processo para fazer composição derivada de fruta e/ou vegetal caracterizada por: (a) aquecer uma polpa de fruta e/ou vegetal até uma temperatura entre 40ºC e 100ºC e (b) misturar de 1 a 40% p/p de uma base com pKa menor do que 11 com a polpa de fruta e/ou vegetal aquecida, em que a base é um bicarbonato de metal alcalino solúvel em água”. A reivindicação 14 pleiteia “composição derivada de fruta e/ou vegetal caracterizada pelo fato de ser obtida a partir de processo conforme definido em qualquer uma das reivindicações 1 a 13”. Assim sendo, verificou-se que as matérias reveladas no presente pedido (tanto no original quanto no presente pedido dividido referentes a processo para fazer uma composição (reivindicações do tipo processo caracterizado por etapas do processo) e a composição (reivindicações do tipo produto pelo processo e produto por características do produto) já encontram-se devidamente protegidas na patente concedida. A recorrente alegou que uma composição obtenível por um processo é diferente de uma composição obtida por um processo. Ora, a diferença reside no fato de que uma composição obtenível por um processo engloba (i) composição obtida por este processo assim como (ii) composição obtida por processo diverso. Ao se analisar o relatório descritivo do presente pedido, verificou-se que o mesmo descreve um processo e uma composição obtida por este processo, não havendo descrição de nenhum outro processo pelo qual a dita composição pudesse vir a ser obtida. Quanto à composição obtida pelo processo, esta já encontra-se protegida na patente original concedida. Uma composição obtenível (passível de obtenção) por um processo engloba uma composição que é, de fato, obtida pelo processo. Logo, há clara sobreposição entre a matéria concedida na patente original e a matéria ora pleiteada no pedido dividido, sendo vedada a dupla proteção patentária de acordo com o disposto no artigo 6º da LPI. Uma composição obtenível (passível de obtenção) por um processo engloba também uma composição que não é obtida pelo processo. O pleito de proteção para composição que é obtida por processo diverso daquele descrito no pedido não estava contido no quadro reivindicatório válido do pedido original, contrariando o disposto no artigo 32 da LPI.
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