Reivindicações de produto pelo processo
TBR866/18 Reivindicação 1 pleiteia Redutor de aumento do nível de glicose no sangue de um indivíduo, caracterizado pelo fato de que compreende palatinose como um ingrediente ativo, em que o dito redutor é ingerido pelo indivíduo dentro de 30 minutos antes ou após ou simultaneamente ao consumo de um carboidrato tendo uma razão de ligação de a-1,6-glicosila de a partir de 0% a menos do que 50% com relação às ligações totais dentre os sacarídeos constituintes, em que o dito redutor reduz um aumento no nível de glicose no sangue de um indivíduo causado pelo consumo do dito carboidrato, e reduz o aumento do nível de glicose no sangue em resposta à ingestão de palatinose comparado ao aumento do nível de glicose no sangue de um indivíduo que é ausente no indivíduo que ingere a palatinose, em que o referido aumento no nível de glicose no sangue ocorre de 0 a 90 minutos após o consumo do referido carboidrato, e em que o peso (A) da dita palatinose tem uma razão de 10% ou mais com relação ao peso total (8) de carboidrato. O recorrente optou por redações de produto pelo uso. Reivindicações de produto caracterizadas pelo uso não podem ser aceitas, conforme ensina o item 4.16 da Res. 169/16, porque não são claras e, portanto, incidem no artigo 25 da LPI ou quando o produto for conhecido não possuem novidade, uma vez que a proteção se dá para o produto e não para o uso. Repetindo, o presente pedido não reivindica USO. Toda a discussão a seguir se refere a PRODUTO (COMPOSIÇÃO). Os itens 7.8 a 7.10 da Res. 169/16 também deixam claro que reivindicações independentes de composições definidas exclusivamente por seu uso não são precisas devendo ser rejeitadas com base no artigo 25 da LPI
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