quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR86/18

 Reivindicações de produto pelo processo


TBR86/18 Patente concedida para composição de metilfenidato de liberação modificada multiparticulada caracterizada pelo fato de compreender um componente de liberação imediata e um componente de liberação modificada em que o componente de liberação imediata contém partículas de liberação imediata compreendendo uma semente revestida com um ingrediente ativo que é metilfenidato, um sal farmaceuticamente aceitável de metilfenidato, um enantiômero de metilfenidato ou misturas dos mesmos, e o componente de liberação modificada sendo (i) partículas de liberação modificada compreendendo as partículas de liberação imediata revestidas como uma solução de revestimento consistindo de copolímero de metacrilato de amônio e/ou copolímero de ácido metacrílico ou (ii) uma matriz de liberação modificada compreendendo metilfenidato, celulose microcristalina, copolímero de ácido metacrílico e povidona de forma que a composição que segue a liberação oral a uma pessoa libera o ingrediente ativo ou ingredientes ativos em uma maneira pulsátil. De fato, pela análise do quadro reivindicatório, verifica-se a presença da característica funcional "libera o ingrediente ativo ou ingredientes ativos em uma maneira pulsátil" nesta reivindicação. Entretanto, verifica-se também que as reivindicações não se encontram definidas somente por tal característica. As características estruturais necessárias para uma definição clara e precisa de uma composição farmacêutica também estão presentes. Na patente em lide, são estas: a presença de um componente de liberação imediata e outro de liberação modificada, onde a característica técnica do componente de liberação imediata é a presença de uma semente revestida com metilfenidato; e as características técnicas do componente de liberação modificada são o fato das partículas de liberação imediata serem revestidas com uma solução de revestimento consistindo de copolímero de metacrilato de amônio e/ou copolímero de ácido metacrílico, ou uma matriz de liberação modificada compreendendo o metilfenidato, celulose microcristalina, copolímero de ácido metacrílico e povidona. Sendo assim, entende-se que a presença da característica funcional “libera o ingrediente ativo ou ingredientes ativos em uma maneira pulsátil”, quando em combinação com as características estruturais supracitadas, tem a mera função de limitadora de escopo e não de definição da matéria a ser protegida, que como dito, é alcançada pelas características estruturais mencionadas acima. Conclui-se que não há infração do artigo 25 da LPI na utilização de características funcionais nas reivindicações de composição, desde que tais reivindicações também apresentem as características estruturais (como por exemplo, a forma de dosagem, a natureza dos excipientes, o princípio ativo em questão) necessárias para a definição clara e precisa da matéria a ser protegida. 

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