Na EPO em G2/10 (OJ 2011), exige que qualquer reivindicação alterada deva recitar o que uma pessoa qualificada derivaria direta e inequivocamente (directly and unanbiuously), usando o conhecimento geral comum, e visto de forma objetiva e relativa à data de depósito, a partir do todo o pedido conforme depositado. Quando um pedido, conforme depositado, divulga uma faixa geral e uma faixa preferida, uma combinação da faixa mais estreita divulgada preferida e uma das faixas de partes situadas dentro da faixa geral divulgada em ambos os lados da faixa mais estreita é considerada derivável da divulgação original. da patente em causa. Por exemplo, T925/98 (OJ 2001), o Conselho decidiu que reivindicar um intervalo de 30-50% encontrou uma base direta e inequívoca em uma divulgação original de uma faixa geral de 30% a 60% e uma faixa preferida de 35% a 50%. Em T1170/02 (OJ 2006), o Conselho considerou que combinar o limite inferior de a faixa geral com o limite inferior da faixa preferida, excluindo assim a faixa preferida, pode não se enquadrar nos princípios discutidos acima e pode ser considerada sem base no pedido conforme depositado. Em T1919/11 (OJ 2003), a reivindicação em questão citou prata em uma concentração de pelo menos 1 μM a menos de 200 μM. O pedido conforme depositado declarou em duas sentenças consecutivas separadas que “Quando a prata é incorporada no meio, ela será adicionada em uma concentração inferior a 900 μM, preferencialmente inferior a 500 μM e mais preferencialmente inferior a 200 μM.' e ' Quando a prata é incorporada no meio, ela será adicionada em uma concentração de pelo menos 10 nM, preferencialmente 100 nM, mais preferencialmente 1 μM e normalmente a 10 μM.” O Conselho considerou que esta divulgação não representava uma faixa geral e um intervalo preferido. Combinar um dos limites superiores mencionados na primeira frase da descrição e um dos limites inferiores mencionados na segunda frase foi considerado como não representando uma divulgação direta e inequívoca. Da mesma forma, em T1320/13 (OJ 2017), o Conselho considerou que uma lista de valores individuais como 1, 2, 3, 4 ou 5 não fornece a base para uma reivindicação de “1 a 5”. Isso ocorre porque uma lista de valores individuais - mesmo que divulgada em ordem decrescente ou crescente - não se relaciona a valores que estão entre eles. Ao mesmo tempo, um intervalo necessariamente engloba todos os valores que estão entre seus dois pontos finais divulgados, ou seja, uma lista de valores individuais é conceitualmente diferente de um intervalo. Em T517/07, um limite superior recém-introduzido havia sido divulgado nos documentos originais do pedido apenas como um valor isolado no Exemplo 1. O Conselho decidiu que destacar um valor individual de uma implementação específica e aplicá-lo como novo limite superior numa reivindicação cria uma nova faixa não revelada no pedido depositado.[1]
[1] Kilpatrick Townsend & Stockton LLP - Yifan Mao and Andrew T. Serafini Ph.D. Pushing Boundaries When Patenting Ranges www.lexology;com 25/04/2022
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