T1607/18 OJ 2021 trata da área de segurança digital relativa
a um cofre eletrônico. A Câmara concluiu que as características técnicas que
não contribuem para o caráter técnico de uma invenção podem ser incluídas na
formulação do problema técnico. O presente pedido trata-se de um cofre
eletrônico para uso em ambientes de varejo, onde o cofre conta o dinheiro que
está sendo depositado e transmite eletronicamente um relatório contendo a
quantidade de dinheiro contada para um local de processamento central. Ao
receber este relatório, o varejista pode receber o crédito do valor depositado
antes mesmo de ser retirado por um serviço de carro blindado e depositado em um
banco ou instituição similar. Os varejistas podem, portanto, se beneficiar de
cobranças em dinheiro quase imediatamente. D1, não divulga explicitamente que o
crédito é ajustado com base nas diferenças, se houver, entre o valor verificado
e o valor total calculado de dinheiro depositado no cofre, conforme
identificado no arquivo de dados. O Recorrente argumentou que o efeito das
características distintivas era que apenas pequenos arquivos de dados
compreendendo a soma agregada tinham que
ser transmitidos, reduzindo assim a carga na rede de comunicação. O problema a
ser resolvido era a redução da quantidade de dados enviados entre o cofre e as
unidades centrais. A invenção conseguiu, portanto, um efeito técnico ao reduzir
a carga na rede. O Conselho, no entanto,
chegou à conclusão de que o efeito da redução da carga da rede não é um efeito
da diferença entre D1 e reivindicação 1. De fato, o recurso refere-se a um
método de fazer negócios, ou seja, ajustar qualquer diferença entre um valor
total contabilizado e o valor em dinheiro recebido por um carro blindado. Este
“ajuste” é meramente um objetivo comercial não técnico e não alcança nenhum
efeito técnico ou resolve um problema técnico por características técnicas. O
problema a ser resolvido pode, portanto, ser formulado como ajustar no sistema
de D1 a etapa de “reconciliação” por “ajustar o crédito anteriormente fornecido
com base nas diferenças, se houver, entre o valor verificado e o o montante
total calculado de dinheiro depositado no cofre conforme identificado no
arquivo de dados” A solução deste problema resulta de forma direta do problema
a ser resolvido. A Câmara considerou o pedido sem atividade inventiva pois é
óbvio que o agente em D1 ajustaria o crédito, se a quantidade de dinheiro que
chega ao banco/serviço de carro blindado difere da quantidade no arquivo de
dados, por exemplo. se o retalhista ou qualquer outra pessoa tiver retirado
dinheiro do cofre eletrônico sem qualquer registo.[1]
[1] Adjusting a credit according to a data file: non-technical. Bardehle Pagenberg, Patrick Heckeler www.lexology.com 15/03/2022
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