sexta-feira, 25 de março de 2022

Patente de cofre eletrônico na EPO T1607/18

 

T1607/18 OJ 2021 trata da área de segurança digital relativa a um cofre eletrônico. A Câmara concluiu que as características técnicas que não contribuem para o caráter técnico de uma invenção podem ser incluídas na formulação do problema técnico. O presente pedido trata-se de um cofre eletrônico para uso em ambientes de varejo, onde o cofre conta o dinheiro que está sendo depositado e transmite eletronicamente um relatório contendo a quantidade de dinheiro contada para um local de processamento central. Ao receber este relatório, o varejista pode receber o crédito do valor depositado antes mesmo de ser retirado por um serviço de carro blindado e depositado em um banco ou instituição similar. Os varejistas podem, portanto, se beneficiar de cobranças em dinheiro quase imediatamente. D1, não divulga explicitamente que o crédito é ajustado com base nas diferenças, se houver, entre o valor verificado e o valor total calculado de dinheiro depositado no cofre, conforme identificado no arquivo de dados. O Recorrente argumentou que o efeito das características distintivas era que apenas pequenos arquivos de dados compreendendo a soma agregada  tinham que ser transmitidos, reduzindo assim a carga na rede de comunicação. O problema a ser resolvido era a redução da quantidade de dados enviados entre o cofre e as unidades centrais. A invenção conseguiu, portanto, um efeito técnico ao reduzir a carga na rede.  O Conselho, no entanto, chegou à conclusão de que o efeito da redução da carga da rede não é um efeito da diferença entre D1 e reivindicação 1. De fato, o recurso refere-se a um método de fazer negócios, ou seja, ajustar qualquer diferença entre um valor total contabilizado e o valor em dinheiro recebido por um carro blindado. Este “ajuste” é meramente um objetivo comercial não técnico e não alcança nenhum efeito técnico ou resolve um problema técnico por características técnicas. O problema a ser resolvido pode, portanto, ser formulado como ajustar no sistema de D1 a etapa de “reconciliação” por “ajustar o crédito anteriormente fornecido com base nas diferenças, se houver, entre o valor verificado e o o montante total calculado de dinheiro depositado no cofre conforme identificado no arquivo de dados” A solução deste problema resulta de forma direta do problema a ser resolvido. A Câmara considerou o pedido sem atividade inventiva pois é óbvio que o agente em D1 ajustaria o crédito, se a quantidade de dinheiro que chega ao banco/serviço de carro blindado difere da quantidade no arquivo de dados, por exemplo. se o retalhista ou qualquer outra pessoa tiver retirado dinheiro do cofre eletrônico sem qualquer registo.[1]

[1] Adjusting a credit according to a data file: non-technical. Bardehle Pagenberg,  Patrick Heckeler www.lexology.com 15/03/2022

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