terça-feira, 19 de novembro de 2019

Exame de patentes - Privatização do exame

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMENTÁRIO 2006-1 DJ 29/09/2000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIOLIDADE N. 2.125_DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS
REQUERIDOS: PRESIDENTE DA REPÚBLICA

1.1 As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na
Administração Pública- Inconstitucionalidade formal inexistente.

1.2 Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de
1995 (CF, artigo 246).

2. A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos
típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica.

Voto do Ministro relator Maurício Correa:

O comando constitucional do inciso IX do artigo 37, não confere ao legislador ordinário ampla liberdade para enumerar os casos suscetíveis de contratação temporária. Faz se mister atender a oportuna observação de Hely Lopes Meirelles, verbis: "Obviamente, essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação. Esta, â evidência, somente ,poderá ser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim permitir" (Direito Administrativo Brasileiro, 23 edição, Malh. Ed., SP, pág. 364/365".

In casu, a Medida Provisória, cuja declaração de inconstitucionalidade se requer, estabelece no seu  artigo 2° que a contratação temporária será realizada para as “atividades relativas ã implementação, ao acompanhamento, inclusive jurídico, e ä avaliação de atividades, projetos e programas na área de competência do INPI.” Estou. convencido de que o exercício de tarefas dessa grandeza só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia, admitidos pelo meio de concurso público.

Ora, não me parece que atividades como essas, que exigem conhecimentos técnicos, sobretudo aquelas relativas à carreira jurídica, que reclamam conhecimentos especializados, possam ser ocupadas mediante simples seleção, sem o crivo indispensável do concurso público, como determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

Voto do Ministro Sepúlveda Pertence: "Sr. Presidente, até que a globalização nos imponha que desistamos de ter um registro nacional de propriedade industrial e o recebamos pronto, de onde vier, a atividade do INPI é permanente. A meu ver, a inconstitucionalidade é gritante, mas, como se trata de medida cautelar, com a licença do eminente Ministro Celso de Mello, digo que, ã primeira vista, parece inconstitucional a norma"

Ministro Mauricio Correa




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