Em T843/15 OJ
2018 foi analisada a Câmara de Recursos não considerou como documento do estado
da técnica uma apresentação em Power Point. A Câmara observou o fato de que apresentações
orais em uma conferência tem um caráter efêmero de modo que não se pode simplesmente
presumir que uma divulgação oral concorde exatamente com o conteúdo do material
escrito, nem tampouco se pode garantir que de fato o conteúdo do slide tenha
sido de fato lido pelo apresentador integralmente. Para se determinar as
informações de fato divulgadas ao público durante uma divulgação oral,
geralmente, se fazem necessárias evidências adicionais, tal como declarações
por escrito pelo público ou folhetos que tenham sido distribuídos ao público na
ocasião. O tempo reservado para apresentação foi de apenas 20 minutos para um
conteúdo escrito de 18 páginas de informações detalhadas. È possível que o
conferencista tenha se afastado dos elementos os quais tinha intenção de
apresentar, ou os apresentou de tal maneira que o público não tenha tido a
capacidade de fazer anotações. O slide 15, elemento essencial como
anterioridade no presente exame, não se pode presumir que o orador o tenha
descrito com profundidade de tal maneira que o público, mesmo que fosse
composto por especialistas, tenha conseguido compreender todo seu conteúdo técnico.
A simples afirmação do orador não é suficiente para eliminar todas as
incertezas sobre este ponto, principalmente quando se constata que sua
capacidade de lembrar, após oito anos, do conteúdo exato do que de fato apresentou,
não é confiável. [1]
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