quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Moral, religião e propriedade intelectual


A Corte Europeia de Direitos Humanos (ECtHR) analisou em Sekmadienis v Lithuania (Appl No 69317/14) os limites da liberdade de expressão prevista no artigo 10 da Convenção em uma propaganda que veiculava as imagens de Jesus e Maria. A conclusão da Corte. A empresa lituana de roupas Sekmadienis executou uma campanha publicitária em 2012 em que um jovem com cabelos longos e um halo sob sua cabeça, diversas tatuagens usava um jeans. Uma legenda no final da imagem dizia: “Jesus, que calça !” Um segundo anúncio mostrava uma jovem com um vestido branco e um halo na cabeça.  Uma legenda no final da imagem dizia: “Querida Maria, que vestido !” Em 2013 após queixas de consumidores a Autoridade Estatal de Proteção aos Direitos do Consumidor após consultar a Conferência de Bispos da Lituânia concluiu que a campanha era contrária à “moral pública” prevista na lei de propaganda da Lituânia. Embora em nenhum lugar exista uma defina objetiva do que seja “moral pública” a agência estatal considerou que os elementos da propaganda assumiam uma clara relação com símbolos religiosos e foram considerados ofensivos para representantes de grupos religiosos. Tendo encerrado os recursos na justiça lituana a empresa alegou violação á liberdade de expressão junto à ECHR. O artigo 10(2) da ECHR permite uma interferência na liberdade de expressão quando isto for prescrito na lei, perseguir um objetivo legítimo e for necessário em uma sociedade democrática. O ECtHR considerou que a definição de moral pública deva ser abrangente e avaliou se esta interferência na liberdade de expressão deva ser considerada como atendendo a um objetivo legítimo e necessário em uma sociedade democrática. Considerando que uma parte significativa da população lituana é cristã a Corte entendeu que o objetivo é legítimo, porém não se trata de uma intervenção necessária em uma sociedade democrática. Segundo a Corte deve-se “evitar na medida do possível uma expressão que seja, em relação aos objetos de veneração, ofensivos gratuitamente aos outros e profanos”. No caso concreto, o Tribunal considerou que a propaganda “não parece ser gratuitamente ofensiva ou profana, tampouco incita o ódio com base em crenças religiosas ou constituem um ataque a religião de forma injustificada ou abusiva”. O fato da propaganga atigir objetivos comerciais, ou seja, não religiosos, não pode ser considerado como ofensivo. Ademais, o Tribunal observou que os nomes de Jesus e Maria são usados na propaganda como “interjeições emocionais” comuns no idioma lituano de modo criar um efeito cômico. [1]
 
[1] http://ipkitten.blogspot.com.br/2018/01/can-public-morals-prevent-use-of.html

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