terça-feira, 8 de agosto de 2017

Reivindicação: a alma da patente

Para Paul Roubier em sua obra de 1954 as reivindicações são a “alma da patente” (la revendication était l’âme du brevet), mesmo termo empregado por Gama Cerqueira “o valor e a sorte do privilégio dependem das reivindicações, que um escritor considera como a alma da patente[1]. Nicolas Binctin se referem às reivindicações como o coração da patente (les revendications forment le coeur de la demande de brevet)[2] mesmo termo usado por Michel Vivant[3] e Jean Christophe Gallox[4]. Joseph Root é enfático: “nenhum grande esforço de observação é necessário para mostrar que a interpretação das reivindicações é o aspecto mais importante no litígio de patentes contemporâneo”.[5] Segundo o juiz Giles Rich do CAFC nos Estados Unidos “o nome do jogo se chama reivindicações”.[6] Para o português Pedro Sousa e Silva as reivindicações contituem o “núcleo duro” da patente.[7]
Segundo o TRF2 "Qual  a  importância  das  reivindicações  deduzidas  no  pedido  de  patente?  Como  disse acima, as reivindicações estariam, a título comparativo, para a patente, assim como o pedido deduzido na petição  inicial  está  para  o processo  judicial.  A matéria  protegida está  na  reivindicação.  Pode  vir  até  detalhada  mais  minudentemente  no  relatório descritivo  ou  em  desenhos  e  quadros  esquemáticos.  Mas,  é  no  dispositivo  da reivindicação que se verifica o que é, ou não, protegido pela carta patente." [8]
Segundo o TJRJ em Corrosion IP Corp. v. Ancor Tecmin S/A[9]: “as reivindicações são as especificações da invenção para as quais a proteção é requerida, ou melhor, os aspectos particulares que os inventores consideram como novidade em relação ao estado da técnica existente até aquele momento. Enfim, as reivindicações são, de fato, a invenção [...] a proteção é conferida somente pelo teor das reivindicações, as quais são interpretadas pelo contido no relatório descritivo e nos desenhos (...) não havendo como separar características específicas do seu conjunto. A descrição e os desenhos podem esclarecer as reivindicações, mas não suprem a sua deficiência, as suas falhas ou omissões”. A patente PI9005568 refere-se a um objetivo da invenção de proporcionar um novo e aperfeiçoado recipiente para materiais eletrolíticos em que a tubulação é integralmente coberta pela parede da caixa de extravasamento, enquanto o produto da autora acusado de ser contrafação desta patente tem as tubulações de extravasamento expostas. Foi nesse sentido a informação do INPI: “... isoladamente, as caixas de extravasamento com tubulação aparentes não poderiam ser consideradas dentro do escopo de proteção da patente”. Apesar de não conter as expressões “caixas de extravasamento‟ e “tubulações aparentes‟, a patente pode levar à conclusão de englobá-los, numa leitura apressada, devido a amplitude dos termos empregados no conjunto do texto, mas tal conclusão não persiste a uma análise mais acurada.
Segundo o juiz: “Podemos comparar a presente inovação tecnológica com o clássico exemplo da garrafa térmica. A garrafa térmica é um recipiente de líquido, capaz de armazenamento com manutenção de temperatura por um determinado tempo, cuja diminuição de temperatura é inversamente proporcional ao número de vezes que se abre a tampa para vazar o líquido ali contido. Tal produto, portanto, apresenta um problema que é a perda da temperatura cada vez cada vez que se abre a tampa, cuja patente já se expirou. Houve, contudo, uma inovação técnica de aprimoramento, que foi a invenção da válvula de pressão, que permite que o líquido seja retirado da garrafa, sem que seja necessário abri-la, fazendo com que o tem-po de manutenção da temperatura interna originária se prolon-gue. Ora, a fabricação da garrafa térmica originária é livre e sua tecnologia está sob domínio público, mas para se colocar a válvula de pressão há que se ter a autorização de quem detém a patente. Contudo, no presente caso, a ré pretende obstar, ao argumento de violação da patente antes analisada, que a autora fabrique e comercialize a caixa de extravasamento com tubulação aparente, a que dá o nome de ´SuperTank Electrolytic Cell´, o que não está incluído na patente de seu domínio. É como se o titular da patente da válvula de pressão das garrafas térmicas pretendesse impedir que terceiros fabricassem e comercializassem garrafas térmicas com tampa de rosca”.



[1] Patentes de invenção: extensão da proteção e hipóteses de violação, Fernando Eid Philipp, São Paulo:Ed. Juarez de Oliveira, 2006, p.20; PHILIPP, Fernando Eid. Delimitação da proteção da patente: funções das reivindicações e metodologia de interpretação. In: GUSMÃO, José Roberto d´Affonseca (org). Temas de propriedade intelectual: 25 anos de Gusmão & Labrunie. São Paulo: Gusmão & Labrunie Advogados, 2013. p. 131
[2] BINCTIN, Nicolas. Droit de la propriété intellectuelle, LGDJ:Paris, 2012, p.345
[3] VIVANT, Michel. Le droit des brevets, Dalloz:Paris, 2005, p. 63
[4] GALLOUX, Jean. Droit de la propriete industrielle, Paris:Dalloz, p.123 cf. PHILIPP, Fernando Eid. Delimitação da proteção da patente: funções das reivindicações e metodologia de interpretação. In: GUSMÃO, José Roberto d´Affonseca (org). Temas de propriedade intelectual: 25 anos de Gusmão & Labrunie. São Paulo: Gusmão & Labrunie Advogados, 2013. p. 132
[5] ROOT, Joseph. E. Rules of Patent Drafting from Federal Circuit Case Law. Oxford University Press, 2011, p.xxxiv
[6] In re Hiniker, 150, F.3d 362, 47 USPQ2d 1523 (Fed. Cir 1998) cf. LUNDBERG, Steven; DURANT, Stephen; McCRACKIN, Ann. Electronic and software patents. The Bureau of National Affairs, 2005, p. 9-26; Special edition 2 i 2007 13th European Patent Judges’ Symposium Thessaloniki i 12 to 16 September 2006.Third working session Interpretation of claims and doctrine of equivalents. Special edition OJ EPO, p.126; Giles S. Rich, The Extent of the Protection and Interpretation of Claims-American Perspectives, 21 Int'l Rev. Indus. Prop. & Copyright L., 497, 499 (1990)
[7] SILVA, Pedro Sousa e. Direito Industrial, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p.69-81. Cf. GATTASS, Giuliana. A importância das reivindicações para a proteção das patentes. PIDCC, Aracaju, Ano II, Edição nº 04/2013, p.119 a 135 Out/2013 http://pidcc.com.br/artigos/042013/042013_10.pdf
[8] Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 1ª Seção Especializada, Des. Maria Helena Cisne, EI em AC 2001.51.01.536605-6, DJ 11.02.2009
[9] TJRJ AC 0147586-58.2008.8.19.0001 Corrosion IP Corp. v. Ancor Tecmin S/A, relator: Paulo Mauricio Pereira, Julgamento: 28/11/2012

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