Para Paul Roubier em sua
obra de 1954 as reivindicações são a “alma
da patente” (la revendication était
l’âme du brevet), mesmo termo empregado por Gama Cerqueira “o valor e a sorte do privilégio dependem das
reivindicações, que um escritor considera como a alma da patente”[1]. Nicolas
Binctin se referem às reivindicações como o coração da patente (les revendications forment le coeur de la
demande de brevet)[2]
mesmo termo usado por Michel Vivant[3] e
Jean Christophe Gallox[4]. Joseph
Root é enfático: “nenhum grande esforço de
observação é necessário para mostrar que a interpretação das reivindicações é o
aspecto mais importante no litígio de patentes contemporâneo”.[5]
Segundo o juiz Giles Rich do CAFC nos Estados Unidos “o nome do jogo se chama reivindicações”.[6] Para
o português Pedro Sousa e Silva as reivindicações contituem o “núcleo duro” da patente.[7]
Segundo o TRF2 "Qual
a importância das
reivindicações deduzidas no
pedido de patente?
Como disse acima, as
reivindicações estariam, a título comparativo, para a patente, assim como o pedido
deduzido na petição inicial está
para o processo judicial.
A matéria protegida está na
reivindicação. Pode vir
até detalhada mais
minudentemente no relatório descritivo ou
em desenhos e
quadros esquemáticos. Mas,
é no dispositivo
da reivindicação que se verifica o que é, ou não, protegido pela carta
patente." [8]
Segundo o TJRJ em
Corrosion IP Corp. v. Ancor Tecmin S/A[9]: “as reivindicações são as especificações da
invenção para as quais a proteção é requerida, ou melhor, os aspectos
particulares que os inventores consideram como novidade em relação ao estado da
técnica existente até aquele momento. Enfim, as reivindicações são, de fato, a
invenção [...] a proteção é conferida somente pelo teor das reivindicações, as
quais são interpretadas pelo contido no relatório descritivo e nos desenhos
(...) não havendo como separar características específicas do seu conjunto. A
descrição e os desenhos podem esclarecer as reivindicações, mas não suprem a
sua deficiência, as suas falhas ou omissões”. A patente PI9005568 refere-se
a um objetivo da invenção de proporcionar um novo e aperfeiçoado recipiente
para materiais eletrolíticos em que a tubulação é integralmente coberta pela
parede da caixa de extravasamento, enquanto o produto da autora acusado de ser
contrafação desta patente tem as tubulações de extravasamento expostas. Foi nesse
sentido a informação do INPI: “...
isoladamente, as caixas de extravasamento com tubulação aparentes não poderiam
ser consideradas dentro do escopo de proteção da patente”. Apesar de não
conter as expressões “caixas de extravasamento‟ e “tubulações aparentes‟, a
patente pode levar à conclusão de englobá-los, numa leitura apressada, devido a
amplitude dos termos empregados no conjunto do texto, mas tal conclusão não
persiste a uma análise mais acurada.
Segundo o juiz: “Podemos comparar a presente inovação
tecnológica com o clássico exemplo da garrafa térmica. A garrafa térmica é um
recipiente de líquido, capaz de armazenamento com manutenção de temperatura por
um determinado tempo, cuja diminuição de temperatura é inversamente
proporcional ao número de vezes que se abre a tampa para vazar o líquido ali
contido. Tal produto, portanto, apresenta um problema que é a perda da
temperatura cada vez cada vez que se abre a tampa, cuja patente já se expirou.
Houve, contudo, uma inovação técnica de aprimoramento, que foi a invenção da
válvula de pressão, que permite que o líquido seja retirado da garrafa, sem que
seja necessário abri-la, fazendo com que o tem-po de manutenção da temperatura
interna originária se prolon-gue. Ora, a fabricação da garrafa térmica originária
é livre e sua tecnologia está sob domínio público, mas para se colocar a
válvula de pressão há que se ter a autorização de quem detém a patente.
Contudo, no presente caso, a ré pretende obstar, ao argumento de violação da
patente antes analisada, que a autora fabrique e comercialize a caixa de
extravasamento com tubulação aparente, a que dá o nome de ´SuperTank
Electrolytic Cell´, o que não está incluído na patente de seu domínio. É como
se o titular da patente da válvula de pressão das garrafas térmicas
pretendesse impedir que terceiros fabricassem e comercializassem garrafas
térmicas com tampa de rosca”.
[1]
Patentes de invenção: extensão da proteção e hipóteses de violação, Fernando
Eid Philipp, São Paulo:Ed. Juarez de Oliveira, 2006, p.20; PHILIPP, Fernando
Eid. Delimitação da proteção da patente: funções das reivindicações e
metodologia de interpretação. In: GUSMÃO, José Roberto d´Affonseca (org). Temas
de propriedade intelectual: 25 anos de Gusmão & Labrunie. São Paulo: Gusmão
& Labrunie Advogados, 2013. p. 131
[4] GALLOUX,
Jean. Droit de la propriete industrielle, Paris:Dalloz, p.123 cf. PHILIPP,
Fernando Eid. Delimitação da proteção da patente: funções das reivindicações e
metodologia de interpretação. In: GUSMÃO, José Roberto d´Affonseca (org). Temas
de propriedade intelectual: 25 anos de Gusmão & Labrunie. São Paulo: Gusmão
& Labrunie Advogados, 2013. p. 132
[5] ROOT,
Joseph. E. Rules of Patent Drafting from Federal Circuit Case Law. Oxford
University Press, 2011, p.xxxiv
[6] In re
Hiniker, 150, F.3d 362, 47 USPQ2d 1523 (Fed. Cir 1998) cf. LUNDBERG, Steven;
DURANT, Stephen; McCRACKIN, Ann. Electronic and software patents. The Bureau of
National Affairs, 2005, p. 9-26; Special edition 2 i 2007 13th European Patent
Judges’ Symposium Thessaloniki i 12 to 16 September 2006.Third working session
Interpretation of claims and doctrine of equivalents. Special edition OJ EPO,
p.126; Giles S. Rich, The Extent of the Protection and Interpretation of
Claims-American Perspectives, 21 Int'l Rev. Indus. Prop.
& Copyright L., 497, 499 (1990)
[7]
SILVA, Pedro Sousa e. Direito Industrial, Coimbra, Coimbra Editora, 2011,
p.69-81. Cf. GATTASS, Giuliana. A importância das reivindicações para a
proteção das patentes. PIDCC, Aracaju, Ano II, Edição nº 04/2013, p.119 a 135
Out/2013 http://pidcc.com.br/artigos/042013/042013_10.pdf
[8] Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, 1ª Seção Especializada, Des. Maria Helena Cisne, EI em AC
2001.51.01.536605-6, DJ 11.02.2009
[9] TJRJ
AC 0147586-58.2008.8.19.0001 Corrosion IP Corp. v. Ancor Tecmin S/A, relator:
Paulo Mauricio Pereira, Julgamento: 28/11/2012
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