Em
junho de 2013 a EPO concedeu a patente EP1597965 para a empresa Monsanto para o
brócolis derivado do melhoramento convencional, derivadas de cruzamentos e
seleção natural. A patente abrange a planta, as sementes e a cabeça de brócolis
cortada. O grupo “Não às patentes de
sementes” que inclui entidades da Europa tais como o Greenpeace estão
solicitando uma revisão da lei de patentes européia para exclusão de
patenteabilidade do material de reprodução das plantas e animais e os alimentos
derivados dos mesmos. [1] O
Enlarged Boards of Appeal G2/12 (Brocoli II) e G2/13 (Tomato II) sobre patentes
de produto para brócolis e tomate modificados, concluiu que se o produto é
novo, não importa se o processo para sua fabricação é excluído como
essencialmente biológico.[2]
Tomates modificados, por exemplo, foram desenvolvidos na década de 1970 na
Universidade da California que garantem um produto mais robusto que permite o
uso de colheitadeiras especiais que desta forma conseguem colher os tomates em
uma só passada por canteiros dispostos em linha reta cortando as plantas e
balançando os galhos para soltar os frutos. [3] Em julho de 2017 o Administrative Council of the
European Patent Office (EPO) emendou as Regras 27 e 28 da EPC para que animais e plantas obtidos
exclusivamente a partir de processos essencialmente biológicos sejam excluídos
de patenteabilidade alinhando-se o artigo 53(b) da EPC com o artigo 4(1)(b) da
Diretriz de Biotecnologia da Comunidade Europeia. Em G2/12 e G2/13 que discutiu
a patenteabilidade de tomates e brócolis o Enlarged Boards of Appeal adotou
conclusão que divergia do entendimento da Diretiva de Biotecnologia da
Comunidade Europeia além de estar em contradição com as legislações nacionais
de alguns países membros como França, Alemanha, Itália e Holanda que excluíam
de patenteabilidade os produtos produzidos por processos essencialmente biológicos.
Segundo Florica Russ persiste a dúvida sobre quais matérias podem ter patente
concedida por estarem fora da exclusão do artigo 53(b) da EPC. Técnicas
modernas de reprodução são baseadas em métodos tradicionais de reprodução,
considerados previsíveis e, portanto, de natureza técnica, de modo que não está
claro caso um processo atinja resultados iguais, se há alguma diferença para
sua patenteabilidade se este processo ocorrer naturalmente ou por meio de
intervenção humana. [4]
Rule 27 Patentable biotechnological inventions Art. 52
Biotechnological inventions shall also be patentable if they concern: (b) without
prejudice to Rule 28, paragraph 2, plants or animals if the technical
feasibility of the invention is not confined to a particular plant or animal
variety;
Rule 28 Exceptions to patentability (2) Under Article 53(b), European patents shall not be granted in respect of plants or animals exclusively obtained by means of an essentially biological process.
[1] http://operamundi.uol.com.br/conteudo/babel/30049/monsanto+consigue+la+patente+del+brocoli.shtml
http://revistagalileu.globo.com/Revista/Common/0,,EMI340723-17770,00-MONSANTO+CONSEGUE+A+PATENTE+DO+BROCOLIS.html
[3]
MARQUES, Ivan. O Brasil e a abertura dos mercados : o trabalho em questão, Rio
de Janeiro:Contraponto, 2002, p.27
Nenhum comentário:
Postar um comentário