Pesquisas
realizadas na Argentina por pesquisadores da Universidade de Quilmes relativa a
uma proteína, a desmopresina, conhecida
a mais de trinta anos, mostraram que a mesma diminui a disseminação de tumores
cancerígenos de mama, com patente na Europa (EP2264049B1), Estados Unidos
(US2006040857), Argentina (AR038085) e pedido depositado no Brasil (BR0317796)[1]. Para
Martin Bensadon trata-se um aporte tecnológico relavante. O artigo 17 da
Constituição prevê “que todo autor é
propritário exclusivo de sua obra, invento ou descobrimento pelo termo definido
na lei”. Para Martin Bensadon, o artigo 51 da lei n° 24481 trata de
aperfeiçoamentos a um descobrimento ou invenção patenteada, o que configura um
claro indício de que o legislador intenta a proteção dos descobrimentos que
atendam aos requisitos legais de novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial. Tanto a desmopresina, como a penicilina, lovastatina (US4231938) ou
interferon (AR222359, US4503035) poderiam ser patenteados. Desta forma, o
artigo 6° da lei não considera como invenções os descobrimentos, ao que está se
referindo aos meros descobrimentos, ou seja, aqueles que não tem um uso prático
ou aplicação industrial: “não existe política
legislativa racional alguma detrás da proibição aboluta da patenteabilidade de
todo tipo de descobrimento e, se existisse, seria claramente inconstitucional
[...] Alguém pode sustentarcom alguma racionalidade que a penicilina não foi um
aporte à tecnologia, com novidade, atividade inventiva e aplicação industrial ?”.[2] O artigo
12 do texto do SPLT de 2003 previa a exceção como matéria não protegida por
patentes as meras descobertas[3]
Alexander Fleming, inventor da penicilina
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