Na Assembleia Geral da OMC em
30/08/2003 foi aprovada uma flexibilidade nos termos do Acordo, permitindo que
todo o país Membro exporte produtos farmacêuticos sob licença compulsória para os países membros da
OMC que declarem sua impossibilidade de fabricar o bem licenciado compulsoriamente.
Ou seja, o parágrafo 6o da Declaração de Doha permite a concessão de
licenças compulsórias para permitir a exportação de produtos farmacêuticos a
países sem capacidade de produção própria [1]. Consequentemente esta solução
foi transformada em uma emenda em TRIPS aprovada em reunião do Conselho Geral
em dezembro de 2005 com a reforma do artigo 31bis. [2]
Para entrar em vigor tal emenda deveria ser adotada por pelo menos dois terços
dos países membros da OMC[3].
Os países tem um prazo de até 31 de dezembro de 2017 para tomarem sua decisão. O
Brasil ratificou esta emenda em 13 de dezembro de 2008. Até janeiro de 2017, um
total de 80 países haviam ratificado esta emenda, entre os quais Estados
Unidos, União Europeia, Índia, Canadá e Japão, para um total de 164 membros da
OMC. [4]
[1] RODRIGUES, Edson; POLIAL, Fabrício. Propriedade
Intelectual: novos paradigmas Internacionais, conflitos e desafios. Rio de
Janeiro: Campus Jurídico, 2007, p 50; VANDOREN, Paul; EECKHAUTE, Jean Charles. The WTOO Decision on paragraph 6 of the Doha
Declaration on the TRIPS Agreement and publiv health, 2003, The Journal of
World Intellectual Property, v.6, n.6, p.779-793, cf. MIYAMOTO, Tomoko.
International treaties and patent law harmonization: today and beyond. In:
TAKENAKA, Toshiko. Patent law and theory: a handbook of contemporary
research,Cheltenham:Edward Elgar, 2008, p.183
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