terça-feira, 17 de maio de 2016

USPTO: resgate das patentes de software


Em Enfish v. Microsoft (Fed. Cir. 2016) a Corte concluiu que as reivindicações não se dirigiam a uma ideia abstrata. As patentes em questão tratam de um modelo lógico para bancos de dados de computadores em que descrevem o que chama de propriedade auto referenciada dos bancos de dados em contraste com os bancos de dados relacionais convencionais e que permite armazenar todos os tipos de entidades de dados em uma única tabela. As colunas da tabela podem ser definidas pelas próprias linhas da mesma tabela. A reivindicação de sistema de recuperação e armazenamento de dados é escrita na forma de meios mais funções ao se referir a meios para configuração da dita memória e meios para indexação dos dados armazenados na dita tabela. Os ditos meios de configuraão são descritos no relatório descritivo como um algoritmo em quatro etapas enquanto que os meios de indexação como algoritmos em três etapas lógicas. O sistema, portanto, é descrito em termos de etapas de um método com uma tabela lógica composta de linhas e colunas lógicas. Segundo a Corte: “Nós não entendemos Alice em um sentido amplo como sustentando que todos os desenvolvimentos na tecnologia relacionada de computadores sendo inerentemente abstrato [...] na verdade, algumas implementações na tecnologia relativa a computadires quando apropriadamente reivindicadas são indubitavelmente não abstratas, tais como arquiteturas de chips, monitores LED e similares. Tampouco acreditamos que reivindicações direcionadas ao software, em oposição ao hardawre, são inrerentemente abstratas [...] Software pode compor aperfeiçoamentos não abstratos na tecnologia de computadores tal como os aperfeiçoamentos de hardware podem, e mitas vezes tais aperfeiçoamentos podem ser implementados de uma ou outra forma. Não vemos, portanto, razão para concluir que todas as reivindicações direcionadas a aperfeiçoamentos na tecnologia de computadores, incluindo aqueles direcionados ao software, sejam abstratos [..] tampouco acreditamos que Alice conclua isto”. Na presente invenção a Corte conclui que “o foco principal das reivindicações está no aperfeiçoamento das funcionalidades do computador propriamente dito, e não numa tarefa econômica ou de outro tipo para o qual o computador é usado em suas capacidades ordinárias”. A Corte conclui que não se trata de uma idea abtstrata o conceito de organização dos dados em uma tabela lógica com linhas e colunas identificadas onde uma ou mais linhas são usadas para armazenar um índice de informação definindo colunas. Ainda que executado em um compuador de uso geral a patente apesar disso conseguiu demonstrar que se trata de um aperfeiçoamento esppecífico dirigido a funcionalidade do computador. Tal aperfiaçoamento não requer a refer~encia a componentes físicos porque muitos dos avanços na tecnologia de computadores consistem de aperfeiçoamentos do software , que por sua própria natureza não pode ser definido por uma característica física em particular mas ao invés disso por estruturas lógicas e processos.[1]
 



[1] STEIN, Michael. Major 101 Decision - Enfish v. Microsoft, 12/05/2016, www.lexology.com

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