Reivindicações caracterizada pelo efeito
TBR458/18 Reivindicação 1 pleiteia Cápsula, contendo péletes de substâncias ativas, que se diferenciam tendo em vista seu perfil de liberação no trato gastrointestinal, sendo que esses péletes contêm pelo menos duas substâncias ativas diferentes, que são escolhidas do grupo das vitaminas, sais minerais, elementos traço, ácidos graxos insaturados, aminoácidos e/ou extratos e substâncias vegetais, caracterizada pelo fato de que estão contidos pelo menos três grupos de péletes respectivamente com o mesmo perfil de liberação e a liberação da respectiva substância ativa ocorre através de sobre todo o âmbito de reabsorção no trato gastrointestinal (Grupo I), no duodeno, ou no duodeno e no jejuno (Grupo II), no jejuno, no jejuno e íleo ou no íleo (Grupo III). A objeção a respeito do Art. 25 da LPI se deve ao fato da matéria estar definida em termos do resultado a ser atingido. Este entendimento está fundamentado no item 3.52 da Resolução 124/13 que veda reivindicações que definem a matéria por meio do resultado a ser atingido. No caso, o resultado a ser atingido é o perfil de liberação da substância ativa que deve ser reabsorvida em locais determinados do tubo digestivo. Reivindicações de composição devem ser definidas em termos quantitativos e qualitativos de modo a melhor definir a matéria, sendo requerido maior ou menor grau de detalhamento de acordo com o estado da técnica. A composição dos pellets deveria ser melhor definida para que a matéria pleiteada se distanciasse das anterioridades citadas como impeditivas, de modo a apontar uma característica distintiva relacionada ao efeito alcançado (liberação do ingrediente ativo em determinada região do sistema digestivo) de forma a evidenciar uma não obviedade, logo atividade inventiva.
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