quinta-feira, 13 de abril de 2023

Decisões CGREC TBR264/18

 Modelo de Utilidade Ato Inventivo


TBR264/18 O pedido em questão trata de duas peças: uma faixa linear elástica (1) que é presa pelas extremidades (11, 12) aos elementos de fechamento (botoes/casas; gancho/alça) do cós de calças ou saias e uma faixa circular elástica (2) para cobrir a abertura deixada pela faixa linear e vestuário. O objeto pleiteado mostra uma faixa linear preta presa ao cós da calça e uma faixa circular azul cobrindo a calça. D1 corresponde a um extensor de cintura, removível, compreende dois elementos: uma faixa horizontal que se prende ao botão e casa ( ou outros dispositivos de fechamento) existentes no cós da calça e um painel em geral triangular invertido com o bordo superior posicionado na cintura e que cobre a abertura da calça ou saia evitando que a pele fique a mostra. Pode apresentar um segurador de laço de cinto se prolonga para fora a partir de cada canto do bordo superior do material de tecido. O segurador de laço de cinto é definido por uma tira de tecido alongada que rola através da alça de cinto das calças e dobra sobre si mesma e é fixada no lugar, garantindo ainda mais o extensor de cintura ao vestuário, conectando-a também aos laços de cinto da vestindo vestuário. Pelo menos um batente de zíper está localizado ao longo da linha mediana interna do painel entre o bordo superior e o ponto afunilado. Cada batente de zíper compreende um botão e um laço/alça. As extremidades da alça são fixadas em ou sob o botão. A alça é encadeada através do olho da aba do zíper e é então enrolado ou abotoado em torno do botão. Isso mantem o zíper no lugar e impede que ele se abra ainda mais, evitando possíveis distúrbios para o usuário. D2 corresponde a uma faixa cilíndrica larga, elástica, que é colocada sobre a cintura uma peça de vestuário parcialmente aberta como calças ou saias. Além de cobrir a área superior aberta da calça, a faixa segura as calças ou saia no lugar desejado. Frente ao estado da técnica citado a matéria pleiteada é considerada nova e atendendo ao disposto no artigo 11 da LPI. No entanto, observa-se que o objeto pleiteado consiste na mera agregação ou justaposição de objetos conhecidos, cada um funcionando em sua forma de rotina, e a função resultante é apenas o somatório das funções de cada parte sem qualquer interação funcional entre as características técnicas combinadas, então o objeto obtido nessa combinação não envolve ato inventivo. Salienta-se que, de acordo com a Resolução 85/2013, na avaliação de ato inventivo deverá ser, preferencialmente, utilizado apenas um único documento de anterioridade. Em algumas situações em que detalhes construtivos do objeto sejam encontrados de forma complementar em outro documento de anterioridade, este poderá ser usado contra o ato inventivo do pedido em exame, desde que tal documento contemple detalhes construtivos do objeto. Neste caso, entende-se que faixa linear é um elemento complementar já conhecido do estado da técnica. De acordo com a análise discorrida acima, entende-se que o objeto pleiteado não apresenta ato inventivo (artigo 9º e 14 da LPI) e decorre de forma comum e vulgar para um técnico no assunto que conheça esses dois documentos de anterioridade citados. 



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