Patenteabilidade Sequências Biológicas
TBR632/18 As reivindicações relacionadas a polinucleotídeo não estão de acordo com o disposto no artigo 25 da LPI, tendo em vista que o DNA não encontra-se definido por sua sequência de nucleotídeos e que as supracitadas Diretrizes determinam que reivindicações de "DNA caracterizado por codificar um polipeptídeo de Seq ID específica" não podem ser aceitas por falta de clareza. Assim sendo, para a obtenção da proteção requerida no que se refere às matérias relacionadas aos mutantes compreendendo uma mutação de substituição na posição 132 de Seq ID nº 1 selecionada entre L132M, L132N, L132V e L132E, a recorrente deve definir clara e precisamente o DNA parental (Seq ID nº 21 sequência de DNA codificante de CfEcR-DEF) e as mutações introduzidas na sequência parental. Para tanto, a recorrente deve referir-se às posições correspondentes na sequência de nucleotídeos parental. Uma sugestão de texto passível de proteção para o item iii da reivindicação 1 seria iii) um domínio de ligação a ligante de receptor nuclear do grupo H compreendendo uma única mutação de resíduo de aminoácido em relação ao parental (Seq ID nº 1), em que a sequência codificadora de tal domínio de ligação compreende a Seq ID nº 21 que compreende uma mutação de um códon localizado nas posições 625 a 627 de Seq ID nº 21, em que a mutação é de CTA (Leu) para ATG (Met), AAT (Asn), AAC (Asn), GTT (Val), GTC (Val), GTA (Val), GTG (Val), GAA (Glu) ou GAG (Glu).
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