Patenteabilidade Sequências Biológicas
TBR187/18 Definições de sequências com base na porcentagem de identidade em reivindicações é muito abrangente e geralmente inclui em seu escopo sequencias não suportadas, o que está em desacordo com o artigo 25 da LPI. Do mesmo modo, contrariando o exposto no artigo 24 da LPI, este tipo de caracterização pode ainda impedir que um técnico no assunto seja capaz de reproduzir a matéria reivindicada em sua plenitude sem experimentação excessiva principalmente, em se tratando de sequências reguladoras. Tampouco há no inicialmente apresentado qualquer ensinamento que sustente que a pluralidade de sequências que apresentam 90% de identidade com a SEQ ID NO:12 também sejam capazes de modular a expressão de sequências de interesse de forma ubíqua e ainda mais de maneira tecido específica. Recorrente apresentou novo quadro reivindicatório em que pleiteia: Método de transformação de uma planta, caracterizado pelo fato de que compreende: (a) fornecer uma molécula de ácido nucleico que compreende na direção 5 a 3 um promotor com uma sequência de ácido nucleico de SEQ 5 ID NO: 12 e aquelas sequências de ácido nucleico que têm pelo menos 99% de identidade com o comprimento completo da SEQ ID NO: 12, operavelmente ligada a uma sequência de ácido nucleico estrutural, e (b) transformação de uma planta com a molécula de ácido nucleico, como definida na etapa (a) para produzir uma planta transformada. Esse quadro ainda não pode ser aceito pelas mesmas razões. Sim, o escopo está menos amplo que 90%, mas ainda assim, como o percentual de identidade é 24 amplo e indiscriminado para qualquer alteração em qualquer aminoácido, o técnico no assunto ainda teria que realizar experimentação adicional.
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