Modelo de Utilidade - Ato Inventivo
O Modelo de Utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (LPI artigo 14). A nova forma ou disposição é o resultado do ato inventivo. Para um objeto já existente no estado da técnica, o ato inventivo caracteriza a diferença incomum ou não vulgar entre esses dois objetos, o proposto pelo pedido e o antecipado pelo estado da técnica. Ou seja, a diferença não deve ser corriqueira, habitual, normal, trivial ou ordinária para um técnico no assunto. (Res. 85/13 § 4.3.3)
TBR4315/17 Pedido refere-se a disposição introduzida em brinquedo de montar na forma de um animal formado por elemento longitudinal cilíndrico (1) incorporando o rabo (2) do animal 38 dotado de um pequeno degrau (3) de modo que as argolas coloridas (8) possam ser encaixadas e a montagem finalizada com a inserção da cabeça (7) de modo que tais argolas somente podem ser inseridas e retiradas a partir da liberação da cabeça (7) do animal. O desenho mostrado em D1 não revela detalhes construtivos do brinquedo tais como o degrau (3) ou o ressalto (5), tampouco é possível se certificar que se trata de argolas móveis ou um corpo inteiriço, ou seja, D1 não revela conteúdo técnico que possa ser considerado útil para avaliação do ato inventivo da presente patente.
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