Os economistas clássicos eram favoráveis às patentes
As décadas
de 1850 e 1860 haviam experimentado um reforçamento das teses liberais
acompanhadas por um crescimento das economias capitalistas, o que engendrou uma
forte crítica ao sistema de patentes como uma intervenção indevida do governo
na economia, ainda que expoentes do sistema liberal como Adam Smith (1723-1790),
Jeremy Bentham(1748-1832)[1], Jean Baptiste
Say (1767-1832) e John Stuart Mill (1806-1873) mostrarem-se abertamente
favoráveis ao sistema de patentes. John Lewis Ricardo, sobrinho de David
Ricardo era um opositor do sistema de patentes e defendeu sua abolição junto à
Câmara dos Comuns[2].
Adam Smith escreve em sua obra Riqueza das Nações: “a propriedade que cada homem possui como fruto de seu trabalho, é o
fundamento de todas as outras propriedades, desta forma é a mais sagrada e
inviolável propriedade”,[3]
refletindo as teses de John Locke. Para Adam Smith as patentes para novas
máquinas e o copyright para livros “são a
forma mais simples e natural do estado recompensar o autor dos riscos de tão
perigoso empreendimento, do qual o público poderá mais tarde colher os
benefícios”.[4]
Para Adam Smith: “monopólio era
necessariamente danoso para sociedade [....] porém um monopólio temporário concedido
ao inventor era uma boa maneira de recompensar os seus riscos e investimentos”.[5] Por
outro lado, Adam Smith destaca a ação inconveniente do Estado despreparado em
avaliar tais solicitações de patentes e ao risco de avaliação injusta de uma
burocracia estatal[6].
Jeremy Bentham observa que as patentes “não tem nada em comum como os
monopólios tão justamente descreditados”.[7] Para
Jeremy Bentham “Com respeito a um grande
número de invenções nas artes, um privilégio exclusivo é absolutamente
necessário para que o que seja semeado possa ser colhido [...] Aquele que não
tem esperança de que ceifará não se importará em semear”.[8] O
argumento de Stuart Mill foi semelhante. Para Jeremy Bentham: “Uma patente une toda propriedade que pode
ser desejada em uma recompensa. É variável, justa, comensurável,
característica, exemplar, frugal, promotora de perseverança, compensação do
empenho, popular, e revogável."[9] Quanto a David Ricardo ele não se ocupou deste tema. John King na biografia de David Ricardo
conclui: “Mas a visão de Ricardo da
realidade contemporânea era bastante estreita. Ele teve um interesse
notavelmente pequeno no setor industrial da economia britânica - menos, de
fato, do que Adam Smith fizera quarenta anos antes dele. Os exemplos de Ricardo
sobre o uso da ciência e da tecnologia para aumentar a produtividade eram
poucos em número e confinados à agricultura. Seus capitalistas industriais eram
ferozmente competitivos, transferindo seus recursos muito rapidamente de uma
indústria para outra para eliminar as diferenças na taxa de lucro. A visão
schumpeteriana de um mundo de monopólios temporários criados por constantes
inovações, protegidos por patentes, desfrutando de enormes economias de escala
e gerando lucros enormes por um curto período antes de serem destruídos pelas
inovações dos rivais - tudo isso estava totalmente ausente da visão de mundo de
Ricardo.” [10]
Na defesa
do sistema de patente John Stuart Mill em 1860 argumentou que a abolição do
sistema de patentes “iria estabelecer a
liberdade de roubo sob o título prostituído de livre comércio”.[11] Para Stuart Mill: “a condenação dos monopólios não deve se estender ás patentes que
permitem ao inventor de um processo aperfeiçoado gozar, durante um período
limitado de tempo, o privilégio exclusivo de usar seu próprio aperfeiçoamento.
Isto não é encarecer a mercadoria para que ele se beneficie, mas tão somente
reduzir uma parte do benefício que o público deve ao inventor para
recompensar-lhe pelo serviço que presta à comunidade. Ninguém negará que se
deve recompensar o inventor [...] porém, em geral, é preferível conceder um
privilégio exclusivo de duração limitada [...] já que a recompensa que obtém
depende de que a invenção seja útil, e quanto maior seja a utilidade, maior a
recompensa [...] Tenho, visto com verdadeira preocupação, diversos inventos
recentes, por parte de pessoas capacitadas, para impugnar o princípio da
patente em seu conjunto; intentos que, se tivessem êxito, entronizariam o livre
despojamento sob o nome prostituído de liberdade de comércio, e colocariam os
homens de compreensão, mais ainda que na atualidade, sob a dependência dos
homens de dinheiro”.[12]
Para Antonio Figueira Barbosa: “Sem
dúvida, Mill sabia do que estava falando. Caso o sistema capitalista não
reconhecesse a propriedade da tecnologia, a organização da produção seria feita
de forma diversa e, por consequência, não seria capitalista”.[13]
Os economistas ingleses clássicos não tinham uma noção clara das inovações
na Revolução Industrial
Alguns autores questionam
o conceito de Revolução Industrial alegando que o impacto das inovações na
economia foi muito mais gradual do que comumente se supõe. Celso Furtado
destaca que economistas contemporâneos à Revolução industrial não aponta o
grande surto de inovações como algo que se integre ao corpo da ciência
econômica[14]:
“quando Ricardo formulou a teoria dos
custos comparativos, que explica aumentos de produtividade gerados pelo
intercâmbio internacional não necessitou apelar para o fator dos avanços na
técnica”.[15]
Fernand Braudel também aponta que Adam Smith aparece como um fraco observador
da Revolução Industrial ao passo que David Ricardo mal introduz a máquina em
sua teoria, e Jean Baptiste Say em 1828 irá afirmar enfaticamente, revelando um
descrédito na evolução da tecnologia e sua importância para economia: “nunca uma máquina fará, como os piores
cavalos, o serviço de levar as pessoas e as mercadorias pelo meio da multidão e
dos obstáculos de uma grande cidade”.[16] Joel
Mokyr observa que na época que Adam Smith escreve já havia motivos para um
maior destaque em relação ao papel das inovações tecnológicas.[17] Apesar
disso Adam Smith é um entusiasta da ideia de progresso termo que utiliza
diversas vezes em seu livro A riqueza das nações[18]. Karl
Marx observa que na obra de Adam Smith a maquinaria exerce uma função
secundária, colocando um acento muito maior na divisão do trabalho, provocando
em sua época polêmica com Lauderdale e Andrew Ure.[19] Ricardo
por sua vez perde de vista o valor que a maquinaria confere ao produto
tratando-a no mesmo plano das forças naturais: “Adam Smith jamais subestima os serviços que nos prestam as forças
naturais e a maquinaria, porém diferencia muito corretamente a natureza do
valor que elas adicionam às mercadorias [...] como realizam seu trabalho
gratuitamente [...] a assistência que elas nos prestam não acrescenta nada ao
valor de troca”.[20] O
conceito de Adam Smith do capitalista que reiveste lucros na produção se
fundamenta na confiança dos credores que terão seu investimento retornado, ou
seja, há uma ligação direta entre crescimento econômico e progresso. O dinheiro
total existente, portanto, não encontra lastro em moedas e notas reais físicas,
mas na expectativa de retorno futuro. Segundo Yuval Harari, a inovação exerce
esse papel de reforçar a confiança no crédito, base do sistema financeiro: “Nos últimos 500 anos, a ideia de progresso
convenceu as pessoas a confiarem cada vez mais no futuro. Essa confiança gerou
créditos; o crédito trouxe crescimento econômico real; e o crescimento
fortaleceu a confiança no futuro e abriu caminho para ainda mais crédito”. [21]
A ineficiência do escritório de patentes
Estudos
das Universidades de Bristol e Birmingham[22] revelam que, durante o período em que nenhum exame era feito na Inglaterra,
pelo menos metade das patentes emitidas eram inteiramente fraudulentas. A
iniquidade do sistema especialmente para o inventor pobre foi objeto de um
texto veemente de Charles Dickens, “A poor man’s tale of a patent” [23] escrito em 1850 em que retratou as
dificuldades da época na Inglaterra para obtenção de uma patente.[24] No
texto Dickens trata das desventuras de um infeliz inventor que aplica todas as
suas economias para obter uma patente para seu invento e se envolve em um
verdadeiro labirinto burocrático: “prefiro não falar do cansaço da vida que
senti enquanto patenteava a minha invenção. Mas pergunto isso: é razoável fazer
um homem sentir que, ao inventar um aperfeiçoamento criativo com o objetivo de
ser útil, ele fez algo de errado?”. No conto o inventor leva seis semanas
para ter sua patente[25]. Na
época, a expedição de uma carta-patente era um processo excessivamente
burocratizado, custoso[26] que
exigia a assinatura do Home Secretary, do Lord Chancheller, do
escritório de patentes além dos selos do Signet Office, Privy Seal[27]
e finalmente o Great Seal, processo moroso e dispendioso, além do que a
patente não tinha vigência na Escócia e Irlanda. O sistema era visto como
sujeito a incertezas de interpretação e litígios[28]. A
burocracia e custos envolvidos na concessão de uma patente levaram a muitos
inventores a depositarem pedidos de proteção de suas invenções como desenhos
industriais sobre a legislação de 1839 a 1843. [29] Um
relatório de 1829 do Select Committee of
Patents não tratava o Estatuto dos
Monopólios como fundamento da lei de patentes, algo que somente passou a ser
assumido de forma retrospectiva a partir de 1870 quando os debates sobre o
sistema de patentes já haviam se encerrado no Parlamento. As leis de proteção
do desenho industrial pelo Design
Registration Act de 1839 tinham maior importância abrangendo a proteção de
invenções diante das dificuldades burocráticas para concessão de uma patente.
Nos anos 1860 o Parlamento chegou a discutir a abolição do sistema, medida
afastada com a reforma administrativa no sistema de patentes: “uma das mais importantes consequências desta
nova confiança no sistema de patentes
foi que as pessoas não sentiam mais a necessidade de questionar, ao menos da
maneira como haviam feito antes, das patentes concedidas pelo escritório de
patentes. O fato que as pessoas agora podiam confiar nos títulos conferidos
exerciam uma importante papel na mudança de como o sistema de patentes passou a
ser visto".[30] A lei
britânica, alvo de criticas especialmente após a exposição de inventos de
Londres de 1851, viria a ser reformada em 1852, simplificando alguns dos
procedimentos administrativos.[31]
Thomas Webster em relatório de 1871 destaca a passagem de um sistema em que
antes as patentes eram concedidas pela Coroa para um sistema mais efetivo de
registro pelo Patent Act de 1852. A realização de exames por um corpo técnico
seria estabelecida em 1883 mas ainda sem aferir novidade e atividade inventiva
o que viria a ocorrer apenas com a lei de 1902.Brad Sherman argumenta que pelo
Utility (or non ornamental) Designs Act de 1843 não estava clara a distinção do
que poderia ser protegido por esta legislação e a de patentes de modo que
formas de estribos, saca rolhas, lâmpadas e outros artigos domésticos eram
protegidos pela legislação de desenho industrial muito embora melhor se
ajustassem como patentes diante de sua funcionalidade[32].
No Brasil o liberal Visconde de Cairu defendia um sistema de patentes
Para Visconde de Cairu a industrialização deveria ser gradual de
acordo com o princípio da “franqueza da indústria”[33] e lista
entre os fatores que promovem a indústria de um país a disponibilidade de
capitais, mão de obra, livre concorrência, disponibilidade de matérias primas,
existência de um mercado, uma demanda pelos produtos. O sistema de patentes
atua com um elemento deste processo mas incapaz de por si só alavancar a
indústria no país: “os privilégios,
prêmios e favores aos inventores nas artes e ciências é o requisito que
completa os meios de fazer avançar a geral indústria para o auge de que é
suscetível, havendo a discrição conveniente e nas devidas proporções, em
conformidade aos objetos e méritos dos indivíduos. Mas este último expediente
só tem ótimos resultados, onde ocorrem os outros requisitos que explanei. Aliás
por si só, ou injudiciosamente empregados, pouco valem, e até produzem o efeito
contrário ao destino [..]Em geral (bem o demonstra Smith) todo o privilégio
exclusivo dá um monopólio, e todo monopólio particular (que não provém dos dons
da natureza, e direitos da propriedade) é público malefício, e vem a ser, em
fim de conta, contra o próprio estado que o concedeu.”.[34] Baseado
nas teses de Jean Baptiste Say, Visconde de Cairu defende a proteção das
invenções novas por patentes: “quem
poderia racionalmente queixar-se de semelhante privilégio ? Ele não destrói,
nem grava rama algum da indústria precedentemente conhecida. As despesas na
compra do novo porto não são pagas senão por quem as quer; e quanto aos que não
querem fazê-las, as suas carências, de necessidades ou de agrado, não são menos
completamente satisfeitas do que antes”.[35] Na
perspectiva de Visconde de Cairu, não convém dar privilégios exclusivos aos que
não são inventores e introdutores de novas máquinas, mas dar-se auxílios
especiais e favores aos primeiros introdutores das grandes máquinas. Segundo
Mônica Martins, na defesa dessa doutrina, Cairu demonstrava sua preocupação com
o desenvolvimento da indústria no Brasil.
O Alvará de 1809 em seu artigo 6o refere-se a proteção
concedida aos “inventores e introdutores de alguma nova máquina”. Na
interpretação de Visconde de Cairu um mínimo de inventividade
é necessário para a concessão: “é sem questão que não se deve dar privilégio
exclusivo ao inventor de insignificante novidade e simples alteração de forma
nas obras das artes ordinárias, que não manifesta engenhosa combinação ou lavor
difícil [...] Seria absurdo e indecente concedê-los por objetos notoriamente
públicos, e já sem privilégio no país dos inventores”[36].
Algumas das concessões sob o alvará de 1809 foram negadas por falta de
novidade. Antonio Gustavo Byurberg teve negado pedido de invenção para moinho a
vapor para moagem de trigo. O parecer da Real Junta de 1822 justifica o
indeferimento “visto não ser de invenção
nova e aplicação da potência comum do vapor ao moinho de trigo, achando-se
introduzida semelhante inovação aos moinhos de cana sem o requerido privilégio”.[37] Ainda sob
o Alvará de 1809 são concedidas patentes para João Miers para máquina para
purificar e clarear açúcar em 1829, moenda de engenho de moer cana e roda
motora aplicável a qualquer engenho para Fernando Joaquim de Mattos em 1830. Na
Revista O Analista de 11 de novembro
de 1828 o inventor descreve o sucesso de seu invento a intenção de usar parte
dos ganhos para subscrever quotas de capitalização da Sociedade Auxiliadora da
Indústria Nacional que caso lucrasse com aquelas apólices repassaria parte dos
lucros ao inventor.[38] Fernando
Joaquim de Mattos escreveu “Memória para
instrução do plano de sociedade” em 1828 relativo aos inventos de
melhoramentos da indústria e da lavoura.[39]
Ao não discriminar entre inventores e introdutores de máquinas
protegidas em outros países, com a clara intenção de proteger os industriais
ingleses que trouxessem maquinário para o Brasil, o dispositivo antecipava o
tratamento nacional da Convenção da Paris, cerca de oitenta anos após. Visconde
Cairu, contudo, alinhado com as teses liberais de Adam Smith e Jean Baptiste
Say manifestava-se contra o exame prévio por entender ser uma ação
inconveniente do Estado despreparado em avaliar tais solicitações de patentes e
ao risco de avaliação injusta de uma burocracia estatal[40]. Segundo
Jean Baptiste Say: “Não é de modo algum
necessário que a autoridade pública discuta a utilidade de processo, ou a sua
novidade. Se não é útil, tanto pior é para o inventor. Se não é novo, todo
mundo é admitido a provar que ele era conhecido, e que cada um tinha direito de
se servir dele; e isso também é péssimo para o que se disse inventor; pois que
lhe é tirado o privilégio, e fica prejudicado por pagar inutilmente as despesas
da chamada patente de invenção”.[41] Visconde
de Cairu faz referência ao preconceito dos sábios para auxílio no julgamento
das patentes na medida em que estes, sábios em teoria, tendem a ter preconceito
contra os inventores dotados de um conhecimento muito mais prático e cita o
exemplo de Adam Smith que um dos maiores melhoramentos em bombas a vapor foi
obtido por um rapaz servente. Segundo Visconde de Cairu: “se a invenção é quimérica, ou sem efeito útil, o inventor nada lucra, e
não se agrava a pessoa alguma com o exclusivo: se é alheia, seu dono a
reclamará, ou o público: se está já manifesta por generosidade do inventor, ou
por ter expirado o prazo de seu privilégio, qualquer um tem a faculdade de
requerer a revogação contra quem se disse o inventor ou o introdutor de
invenção nova”. [42] Para
Leandro Malavota o fato de Visconde de Cairu não defender o exame é uma
indicação que ao contrário do que Clóvis da Costa Rodrigues afirma, não teria
sido ele o autor do Alvará de 1809.
[1] SHERMAN, Brad;
BENTLY, Lione. The making of modern intellectual property law, Cambridge Inv.
Press, 1999, p.149
[2] MACHLUP, Fritz;
PENROSE, Edith; The Patent Controversy in the Nineteenth Century, The Journal
of Economic History, Vol. 10, No. 1 (May, 1950), p. 18
[3] ROSEN, William. The most powerful idea in the world: a story of steam,
industry and invention. Randon
House, 2010, p. 1259/6539 (kindle edition)
[4] MacLEOD, Christine.
Inventing the Industrial Revolution: the english patente system 1660-1800,
London:Cambridge University Press, 1992, p.197
[5] MACHLUP, Fritz. An economic review of
the patent system. Study of the Subcommittee o patents, trademarks, and
copyrights of the Committee on de Judiciary United States Senate, Washington
1958
[6] MALAVOTA,Leandro
Miranda. A construção do sistema de patentes
no Brasil: um olhar histórico, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011, p. 60;
LISBOA, José da Silva. Observações sobre a franqueza da indústria e
estabecimento de fábricas no Brasil, Brasília:Senado Federal, 1999, p.114
[7] MACHLUP, Fritz;
PENROSE, Edith; The Patent Controversy in the Nineteenth Century, The Journal
of Economic History, Vol. 10, No. 1 (May, 1950), p. 1-29
[8] PLANT, Arnold. The
Economic Theory Concerning Patents for Inventions, New Series, Vol. 1, No. 1
(Feb., 1934), p. 30-51
[9] PLANT, Arnold. The
Economic Theory Concerning Patents for Inventions, New Series, Vol. 1, No. 1
(Feb., 1934), p. 30-51
[10] KING. John. Biografia
de David Ricardo. London:MacMillan, 2013, p.211
[11] MILL, John Stuart. Principles of political economy, Londres, 1862, cf.
JOHNS.op.cit.p.275; MacLEOD, Christine. Heroes of invention. technology,
liberalism and british identity 1750-1914, Cambridge University Press, 2007,
p.265
[12] JOHNS, Adrian. Piracy: the intellectual property wars from Gutenberg to
Gates. The
University Chicago Press, 2009, p.275
[13] BARBOSA, Antonio
Figueira. Propriedade e quase-propriedade no comércio de tecnologia, v.2,
Brasília:CNPq, 1981, p. 36
[14] FURTADO, Celso. Teoria e política do desenvolvimento econômico,
São Paulo:Abril Cultura, 1983, p.20
[15] FURTADO, Celso. O
capitalismo global, Rio de Janeiro:Paz e Terra, 1999, p.59
[16] BRAUDEL, Fernand.
Civilização material, economia e capitalismo: séculos XV-XVIII o tempo do
mundo, São Paulo;Martins Fontes, 2009, p.500
[17] MOKYR, Joel. The
lever of riches, New York:Oxford University Press, 1990, p. 243
[18] NISBET, Robert.
História da ideia do progresso. Brasília:UNB, 1980, p. 198
[19] MARX, Karl. O
capital, livro I: o processo de produção do capital,São Paulo:Boitempo, 2013,
p.422
[20] MARX, Karl. O
capital, livro I: o processo de produção do capital,São Paulo:Boitempo, 2013,
p.461
[21] HARARI, Yuval.
Sapiens: Uma breve história da humanidade, Porto Alegre, L&PM, 201, p.321
[22] MacLEOD, Christine; TANN, Jennifer; ANDREW, James; STEIN,
Jeremy. The Price of Invention: counting the cost of patents in Victorian
Britain, a case study from steam engineering. XIII International Economic
History Congress of the International Economic History Association, Argentina,
1999.
[23] DICKENS, Charles. A poor man’s tale of a patent http:
//www.denisBarbosa.addr.com/poor.htm BARBOSA, Denis. Usucapião de patentes e outros estudos de propriedade
industrial .
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 362; VOJÁCEK,
Jan. A survey of the principal national patent systems. New York:Prentice Hall,
1936, p.99; MacLEOD, Christine. Heroes of invention. technology, liberalism and
british identity 1750-1914, Cambridge University Press, 2007, p.184; CARVALHO, Nuno. A
estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado, presente e futuro. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 318
[24] JAFFE, Adam; LERNER, Josh. Innovation and its discontents: how our
broken patent system is endangering innovation and progress, and what to do
about it. Princeton University Press, 2007, p. 1548/5128 (kindle version);
BELTRAN, Alain; CHAUVEAU, Sophie; BEAR, Gabriel. Des brevets et des marques: une
histoire de la propriété industrielle, Fayard, 2001, p. 47
[25]
http://ipkitten.blogspot.com.br/2011/12/past-historic-8-charles-dickens-and.html
[26] MacLEOD, Christine. Inventing the industrial revolution: the english
patent system, 1660-1800, Cambridge:Cambridge University Press, 1988 p.76
[27] MALAVOTA,Leandro
Miranda. A construção do sistema de
patentes no Brasil: um olhar histórico, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011,
p. 16
[28] SHERMAN, Brad;
BENTLY, Lione. The making of modern intellectual property law, Cambridge Inv.
Press, 1999, p.82
[29] SHERMAN, Brad;
BENTLY, Lione. The making of modern intellectual property law, Cambridge Inv.
Press, 1999, p.61
[30] SHERMAN, Brad;
BENTLY, Lione. The making of modern intellectual property law, Cambridge Inv.
Press, 1999, p.133
[31] CARVALHO, Nuno. A
estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado, presente e futuro.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 319.
[32] SHERMAN, Brad;
BENTLY, Lione. The making of modern intellectual property law, Cambridge Inv.
Press, 1999, p.88
[33] HOLANDA, Sérgio
Buarque. O Brasil monárquico: declínio e queda do império, t.II, v.4, São
Paulo:Difusão, 1971, p.31
[34] LISBOA, José da
Silva. Observações sobre a franqueza da indústria e estabecimento de fábricas
no Brasil, Brasília:Senado Federal, 1999, p.67
[35] MALAVOTA,Leandro
Miranda. A construção do sistema de
patentes no Brasil: um olhar histórico, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011,
p. 57; LISBOA, José da Silva. Observações sobre a franqueza da indústria e
estabecimento de fábricas no Brasil, Brasília:Senado Federal, 1999, p.71
[36] CARVALHO, Nuno Pires. 200 anos do
sistema brasileiro de patentes, Rio de Janeiro:Lumen, 2009, p. 24; CARVALHO,
Nuno. As origens do sistema brasileiro de patentes – o Alvará de 28 de abril
de 1809 na confluência de políticas públicas divergentes. Revista da ABPI,
n.91, nov.dez. 2007, p. 12; LISBOA, José da Silva. Observações sobre a
franqueza da indústria e estabelecimento de fábricas no Brasil, Brasília:Senado
Federal, 1999, p.113;
http://www.brasiliana.usp.br/bbd/bitstream/handle/1918/02948700/029487_COMPLETO.pdf
[37] CARVALHO, Nuno Pires.
200 anos do sistema brasileiro de patentes, Rio de Janeiro:Lumen, 2009, p. 94
[38] CARVALHO, Nuno Pires.
200 anos do sistema brasileiro de patentes, Rio de Janeiro:Lumen, 2009, p. 102
[39] BLAKE, Augusto
Victorino Alves Sacramento. Dicionário Bivliographico Brazileiro, Segundo
Volume, Rio de Janeiro:Imprensa Nacional, 1893,
https://pt.scribd.com/document/317475171/000011472-02-pdf
[40] MALAVOTA,Leandro
Miranda. A construção do sistema de
patentes no Brasil: um olhar histórico, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011,
p. 60; LISBOA, José da Silva. Observações sobre a franqueza da indústria e
estabecimento de fábricas no Brasil, Brasília:Senado Federal, 1999, p.114
[41] MALAVOTA,Leandro
Miranda. A construção do sistema de
patentes no Brasil: um olhar histórico, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011,
p. 59
[42] LISBOA, José da
Silva. Observações sobre a franqueza da indústria e estabelecimento de fábricas
no Brasil, Brasília:Senado Federal, 1999, p.114
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