sexta-feira, 1 de março de 2019

Patente de simuladores na EPO


Segundo T953/94 “o fato de que o relatório descritivo revela exemplos na técnico assim como técnicos mostra que o método matemático reivindicado é independente do campo de aplicação”. Em T1227/05 a reivindicação trata de método implementado por computador para simulação numérica de ruído em circuitos eletrônicos eletrônicos. A Câmara de Recursos entendeu que a aplicação em circuitos eletrônicos conferem um caráter técnico para a reivindicação sendo assim considerada invenção pelo Artigo 52 da EPC. Tais etapas de simulação são vistas como uma etapa intermediária no processo mais amplo de fabricação de circuitos eletrônicos. Em T625/11 OJ 2017 foi analisado um simulador de operação de um reator nuclear. A patenteabilidade foi determinada considerando-se que a natureza técnica da reivindicação deriva da natureza dos dados processados na simulação e o objetivo a ser alcançado que diz respeito a otimização do funcionamento do reator nuclear, mas que isto não precisa estar explicitado nas reivindicações[1]. O método inclui etapas que limitam a aplicação da reivindicação ao problema técnico específico da otimização de um reator nuclear,[2] o que se contrapõe com a abordagem usada em T641/00 que afirma que a característica técnica deva estar explicitada nas reivindicações de forma direta. T531/09 envolve método de simulação de tempo gasto pelos passageiros em pontos de verificação em aeroportos que inclui uso de detectores de metal e equipamentos de raio X para verificação de bagagens. Neste caso a Corte entendeu que este método de simulação embora envolva equipamentos não possui caráter técnico, uma vez que a modelagem de tempo gasto por pessoas em uma fila não é considerado um problema técnico, ao contrário do que seria por exemplo o tempo gasto pelos equipamentos de raios X em detectar uma situação de risco. Em T1820/06 foi reivindicado um método para projeto de um tubo cilíndrico de acordo com cálculos iterativos e auxílio de aproximações baseado em complexos modelos matemáticos implementados por software. A Câmara conclui que a otimização na fabricação do tubo confere caráter técnico à invenção.[3] Em T489/14 é feita uma consulta ao Enlarged Boards of Appeal sobre a patenteabilidade de similadores. O pedido trata de um simulador de multidões de modo a projetar lugares como estádios de futebol. A Câmara de Recursos acredita que a invenção não envolve atividade inventiva em relação a um computador convencional, uma vez que a simulação obtida não pode ser considerada como produzindo um efeito técnico, porque não tem ligação direta com a realidade física, no entanto reconhece que T1227/05 tem entendimento oposto na medida em que atribui aspectos técnicos a determinadas etapas da simulação e nesse sentido faz uma consulta ao Enlarged Boards of Appeal para dirimir a questão, ou seja, se é suficiente que a simulação seja baseada, pelo menos em parte, em princípios técnicos subjacentes ao sistema ou processo simulado.[4]


[1] http://dp-patentlaw.blogspot.com.br/2017/03/t-062511-how-technical-is-determining.html
[2] http://europeanpatentcaselaw.blogspot.ru/2017/03/t62511-activite-inventive-dune-methode.html
[3] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 22
[4] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2019/03/t48914-saisine-de-la-grande-chambre-sur.html

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