Em setembro de 2018 o diretor do
USPTO Andrei Iancu destacou a necessidade de não se aumentar indevidamente as
exclusões de matéria patenteável, aproximando-se do critério europeu que isola
a discussão de patenteabilidade não misturando com a análise de atividade
inventiva: “eu proponho retornarmos a
direção apontada pelo juiz Rich no Patent Act de 1952. Vamos parar de misturar
as categorias de invenção de um lado, com as condições de patenteabilidade de
outro lado. A Seção 101 trata de matéria patenteável. Ela deve se ocupar com as
categorias que não são elegíveis em si (on their own) não importando o quanto
inventivas ou bem reivindicadas elas sejam. Aqui uma dica: se as reivindicações
puderem ser emendadas de um modo levemente diferente, seja restringindo a
reivindicação, ou por uma reivindicação mais bem definida, isto provavelmente
diz respeito a um problema relativo as condições do pedido e não a um problema
de patenteabilidade. Uma pura descoberta da natureza, com a lei da gravidade
por exemplo, não é matéria patenteável não importa o quanto nova seja esta
matéria, o quanto brilhante, o quanto cuidadosamente possam ser redigidas as
reivindicações. Este é um exemplo de questão relacionada com patenteabilidade.
A categoria em si é problemática neste caso.” Desta forma, pura descobertas
da natureza tais como leis do eletromagnetismo, DNA (Myriad, Prometheus) todas
naturais e sem intervenção humana não são patenteáveis, assim como a matemática
fundamental, geometria e aritmética per se (Benson) ou os métodos de organizar
a atividade humana tais como práticas econômicas fundamentais (Bilski, Alice)
bem como processos mentais, conceitos executados pela mente humana, tais
como formar uma opinião, avaliação e
julgamento[1].
[1] https://www.uspto.gov/about-us/news-updates/remarks-director-iancu-intellectual-property-owners-46th-annual-meeting
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