Nos Estados Unidos até 1836 as patentes eram
concedidas sem exame de novidade o que provocava a ação de pessoas inescrupulosas que
solicitavam patentes de produtos conhecidos para auferir indevidamente ganhos.
Uma experiência inicial de exame havia sido implementada de 1790 a 1793. O
senador John Ruggles foi presidente de uma Comissão de Reforma de Patentes de
1836 e conclui: “Durante mais de 40 anos
o Departamento de Estado concedeu patentes a cada solicitação, sem qualquer
exame dos méritos ou da novidade da invenção. Muitas das patentes concedidas são
destituídas de valor e nulas, estando em conflito umas com as outras,
resultando dessa condição muitas ações legais. Surgiram fraudes. As criaturas
copiam patentes existentes, introduzem ligeiras modificações e obtém patentes.
As patentes se tornam de pouco valor e o propósito da lei de patentes é
grandemente anulado”. A Reforma de 1836 transformou o Escritório de
Patentes em uma repartição separada sob a direção do Departamento de Estado
encerrando a concessão de patentes por registro, restabelecendo-se o sistema de
exame que vigorara nos três primeiros anos da história do país.[1]
Enquanto em 1836 havia um único examinador, este número aumentou para dois
examinadores em 1837, chegando a 12 examinadores em 1861 e 66 em 1870. [2]
Em
Atlantic Works v. Brady[3] a
Suprema Corte em 1883 retoma a questão ao condenar a concessão de patentes para
“dispositivos triviais, cada sombra de
uma ideia, que natural e espontaneamente ocorreria a qualquer mecânico
experiente ou operador do progresso comum da manufatura”. Segundo o juiz Justice Bradley: “o processo de desenvolvimento na indústria cria uma demanda constante
por novos equipamentos, os quais a habilidade de supervisores e engenheiros
comuns é geralmente capaz de realizar e que são, efetivamente, o produto
natural e adequado desse desenvolvimento. Cada passo em
frente prepara o caminho para o próximo, e cada um é dado usualmente através de
testes e tentativas espontâneos em cem lugares diferentes. Conceder a uma única
parte o monopólio para cada avanço mínimo, exceto onde o exercício da atividade
inventiva, acimas das habilidades mecânicas ou da engenharia, se revela de
forma nítida é injusto em princípio e prejudicial em suas consequências. O
objetivo das leis de patentes é recompensar quem fez uma descoberta ou invenção
substancial, a qual acrescenta algo ao nosso conhecimento e dá um passo adiante
na técnica. Esses inventores merecem todos os nossos favores. Nunca foi o
objetivo dessas leis conceder um monopólio a qualquer objetivo insignificante, a
qualquer remota aparência de uma ideia, a qual natural e espontaneamente
ocorreria a qualquer mecânico ou operador treinado no curso do progresso
ordinário da indústria. A criação indiscriminada de privilégios exclusivos
opera mais no sentido de obstruir do que de estimular a invenção. Cria uma classe
de aproveitadores especulativos que fazem de seu negócio observar a onda do
progresso, e recolher a sua espuma sob a forma de monopólios de patentes, o que
lhes permite impor um pesado tributo sobre a indústria do país, sem contribuir
em nada para o avanço efetivo da técnica. Atrapalha o estabelecimento de
negócios honestos com medos e apreensões relativos a responsabilidades ocultas
e vulnerabilidades desconhecidas com relação a ações judiciais e condenação a
pagar danos excessivos ainda que causados de boa fé”.[4] Este
entendimento confirma doutrina exposta por Jefferson em carta a Thomas Cooper
de 1814: “o abuso de patentes frívolas é
provável que cause mais inconvenientes do que a compensação daquelas patentes
realmente úteis”.
Justice Bradley[5]
[1] CAMP, Sprague. A
história secreta e curiosa das grandes invenções.Rio de Janeiro:Lidador, 1964,
p. 48; VOJÁCEK, Jan. A survey of the principal national patent systems. New
York:Prentice Hall, 1936, p.116
[2] COOPER, Carolyn. Social
construction of invention through patent management: Thomas Blanchard
Woodworking machinery, Technology & Culture, v.32, 1991, p.960-998
[3] 107 US 192 (1883) cf.
BOCHNOVIC, John. The inventive step: its evolution in Canada, the United
Kingdom and the United States, IIC Studies, Basel:Verlag Chemie, 1982, p.25;
CARVALHO, Nuno. A estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado,
presente e futuro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 368
[4] CARVALHO, Nuno. A
estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado. presente e futuro. Rio
de Janeiro:Lumen Juris, 2009, p.368; BARBOSA, Denis Borges; KUNTZ, Karin Grau;
BARBOSA, Ana Beatriz Nunes. A propriedade intelectual na construção dos
tribunais constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen, 2009, p. 111; BARTON, John.
Non-obviousness (draft), agosto 2001, p. 14
http://eml.berkeley.edu/~bhhall/ipconf/Barton901.pdf; PIERCE, Scott. Common
Sense: Treating Statutory Non-Obviousness as a Novelty Issue, Santa Clara
Computer and High Technology Law Journal, v. 25, p. 600, 2009
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