Em
Lilly v. Actavis em 2017 a Suprema Corte da Inglaterra[1]
conclui que uma patente pode ser infringida por um produto ou processo que não
se encontre dentro do âmbito da linguagem usada nas reivindicações. As Cortes
inglesas até então eram relutantes em aplicar a doutrina de equivalentes
segundo o Protocolo do artigo 69 da EPC, ao invés disso o critério adotado
considerava a doutrina de “purposive construction” pela qual se busca o que o
técnico no assunto entenderia da patente tendo em vista o texto usado nas
reivindicações, como por exemplo em Kirin Amgen no qual uma célula hospedeira
foi entendido como uma célula que hospeda uma sequência de DNA estrangeira que
codifica uma eritroproteína ou análogo, o que não era o caso da concorrente TKT
cujo produto não era preparado através de tal célula e que, portanto, não havia
contrafação. A patente da Lilly trata do uso do sal dissódico do premetexede na
fabricação de um medicamento para uso em combinação com a vitamina B12 para o
tratamento de câncer. A Actavis por sua vez fabricava medicamento que compreendia
um diácido (não é um sal) de pemetrexede ou sais alternativos de dissódico (tal
como dipotássio) alegando que não havia contrafação direta porque o dipotássio
não se enquadra como dissódico e, portanto, estava fora do escopo da
reivindicação. A Suprema Corte contudo conclui que uma variante não coberta
pela reivindicação pode ainda assim estar em contrafação se ela constitui uma
variação da invenção reivindicada somente de uma forma imaterial, observado que
o artigo 69 da EPC destaca que há uma diferença entre a interpretação de uma
reivindicação e a extensão da proteção de uma patente, e ao avaliar tais
diferenças os equivalentes devem ser considerados dentro do escopo da patente,
ressaltando que diversos países como Alemanha, França, Itália, Espanha e
Holanda já adotam a mesma doutrina de equivalentes. Segundo a Suprema Corte as
perguntas a serem feitas são : 1) Apesar de que o objeto em questão não está
dentro de um significado literal da reivindicação da patente, tal variante
chega ao mesmo resultado substancialmente
do mesmo modo pela patente, isto é, o mesmo conceito inventivo (inventive
concept) revelado pela invenção ? 2) Seria óbvio para o técnico no assunto
lendo a patente na data de prioridade, mas sabendo que a variante chega substancialmente
nos mesmos efeitos da invenção, e que assim o faz substancialmente do mesmo
modo que a invenção ? 3) O leitor da patente teria concluído que o titular
apesar disso tinha intenção de se ater ao sentido lietral da reivindicação como
algo essencial de sua invenção ? No caso presente a Corte respondeu
positivamente à primeira questão, uma vez entendido o conceito inventivo como a
fabricação de um medicamento que permite ao anion pemetrexede ser administrado
com vitamina B12. A segunda questão também foi respondida positivamente. A
terceira questão foi respondida negativamente uma vez que a patente contém uma
descrição mais geral do que premetexede dissódico. Quando consideradas as respostas
aos questionamentos de falta de clareza colocados pelo EPO durante o processamento
do pedido de patente a Suprema Corte considerou que tais respostas não tem
qualquer impacto na doutrina de equivalentes pois não tratavam do escopo da
patente mas questões relacionadas á suficiência descritiva ou seja que não
guardam relação com a doutrina de equivalentes. A Suprema Corte conclui,
portanto, que havia contrafação, o que aproxima o critério inglês dos demais
países europeus.
[1] http://www.patentdocs.org/2017/07/news-from-abroad-lilly-v-actavis-supreme-court-introduces-a-doctrine-of-equivalents-in-the-uk.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário