sábado, 13 de agosto de 2016

Patentes de produtos naturais

Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 4961/05 proposto[1] pelo Deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP) que visa a permitir que substâncias ou materiais extraídos de seres vivos naturais e materiais biológicos sejam patenteados[2], desde que essas substâncias atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial e não sejam caracterizadas como mera descoberta[3]. Segundo a justificativa do PL: “As restrições à patenteabilidade de inventos relacionados a usos e aplicações de matérias obtidas de organismos naturais desestimulam investimentos públicos e privados direcionados ao conhecimento e ao aproveitamento econômico da flora e da fauna brasileiras”. Pelo texto atual do artigo 10 inciso VIII da LPI não é considerado invenção ou modelo de utilidade “o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais”. A proposta foi aprovada na forma de um texto substitutivo do deputado Germano Bonow (DEM-RS) ao Projeto de Lei 4961/05, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP). O substitutivo modifica a redação do projeto para dirimir dúvidas, sem alterar sua essência. "Embora as moléculas estejam presentes nos organismos vivos, não são evidentes ao observador. Elas precisão ser extraídas, purificadas e associadas a alguma utilidade. Nesses casos, não se trata de apenas descrever uma característica natural de uma determinada espécie", explicou Germano Bonow.
O secretário de Política Industrial da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), Paulo Mol Júnior defende a atualização da LPI, possibilitando ampla proteção patentária para produtos biotecnológicos, por meio da aprovação do PL 4.961/05, em trâmite no Congresso Nacional, que possibilita o patenteamento de substâncias ou materiais extraídos de seres vivos e que atendam aos requisitos de patenteabilidade previstos em Lei; ou, preferencialmente, edição de MP que suprima da LPI os incisos IX do Art. 10 e o inciso III do Art. 18.[4]. O setor de pesquisa em farmacologia e a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) manifestaram apoio à possibilidade de patenteamento de substâncias extraídas de organismos vivos no Brasil. Segundo a coordenadora da Comissão de Estudos de Biotecnologia da ABPI, Ana Cristina Muller, em audiência pública na Câmara Federal em 2009, a aprovação do projeto vai estimular a aproximação entre produção acadêmica e a indústria, que já ocorre em países como os Estados Unidos, Japão e na União Européia, que permitem patentes resultadas de isolamento de substâncias extraídas de seres vivos, incluindo seres humanos.[5] Segundo o presidente do conselho deliberativo da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), Jorge Raimundo "Não se trata de descobrir algo na natureza. A parte farmacêutica da pesquisa, para transformar moléculas, não pode ser feita sem investimento. A parte de análise, testes e produção consome 2/3 dos gastos de pesquisa".[6] Antonio Figueira Barbosa por outro lado: “o projeto define a apropriação privada da natureza como invenção, com evidente prejuízo ao desenvolvimento científico e tecnológico [...] A proteção a matérias da natureza, caso fossem patenteáveis no passado, por certo haveria de impedir o desenvolvimento da humanidade. Assim, a patente do petróleo, por haver sido isolado da natureza, sem dúvida, retardaria o desenvolvimento da humanidade. Recentemente o Supremo Tribunal dos EUA deu os primeiros passos no caso BRAC 1 e 2 (Association for Molecular Pathology v. Myriad 569 US 2013)[7], negando a proteção patentária. Esperamos que nossos parlamentares sejam minimamente progressistas, negando o projeto em tela”.[8] Para Raissa de Luca Coordenadora do Setor de Propriedade Intelectual da Universidade Federal de Minas Gerais “No caso do PL Nº 4.961/2005, a justificativa do Projeto de Lei brasileiro traz o mesmo argumento dos Estados Unidos, quando priorizou o requisito da utilidade em detrimento do requisito da novidade e atividade inventiva. Contudo, os EUA estão voltando atrás para considerar patenteáveis apenas as invenções genuínas, excluindo os genes isolados da natureza. Se eles já estão revendo, por reconhecer que não é interessante permitir a patenteabilidade desses materiais biológicos, por carecerem de atividade inventiva em si (seriam descobertas), não faz sentido o Brasil conceder essa permissão agora”.[9]

Dep. Mendes Thame


[1] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=279651
[2] http:/www.deolhonaspatentes.org.br/?cid=672
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=279651
[3] A proteção das invenções biotecnológicas: será que a lei de patentes deve ser alterada ?. Nathaly Nunes Uchoa, Gilberto Sachetto Martins, Ana Cristina Muller, Revista ABPI. N.93, mar/abr 2008, p.50
[4] MOL, Paulo. A Mobilização Empresarial pela Mobilização: a propriedade intelectual. Seminário no INPI, Rio de Janeiro, 10 de maio 2012 http://www.inpi.gov.br/images/stories/slideshow/1-MEI_Propriedade_Intelectual_INPI_paulo_mol.pdf
[5] http://www.observatorioeco.com.br/index.php/2009/06/camara-analisa-liberacao-de-pesquisa-e-patentes-em-biotecnologia/
[6] Pesquisadores apoiam projeto sobre patentes de material biológico, Mídia Eletrôncia: Agência Câmara -http://www2.camara.gov.br/ Luiz Xavier junho 2009
[7] http://www.supremecourt.gov/opinions/12pdf/12-398_1b7d.pdf
[8] BARBOSA, A. Figueira. A inútil utilidade em análise. Revista Facto, ABIFINA, n.44, abri/2015 http://www.abifina.org.br/revista_facto_materia.php?id=569
[9] https://fapemig.wordpress.com/2015/05/22/mudancas-a-vista-na-lei-de-patentes/

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