O Tribunal do Sena rejeitou um método de
embalsamento que consistia na aplicação de um líquido na carótida do cadáver,
uma vez que o mesmo não poderia ser considerado como uma mercadoria,
entendimento aprovado por Picard. Ademais a incisão na carótida constitui
segundo o Tribunal uma operação análoga a uma operação cirúrgica que não e
patenteável apesar das vantagens sobre métodos de embalsamento anteriores.[1]
Pouillet contesta o argumento pois o líquido de embalsamento possui fabricação
industrial, e os resultados alcançados permitem melhor transportar o cadáver.
Ademais jamais se questionou que um procedimento de desinfecção não fosse
patenteado. [2]
Étienne Blanc da mesma forma entende que houve uma interpretação errada do
Tribunal, pois embora de fato um cadáver não possa ser considerado uma
mercadoria, o processo em questão, abstraindo-se do objeto ao qual se aplica
(no caso um cadáver), pode ser patenteado.[3] Henri
Allart também entende como decisão equivocada uma vez que a patente tem com
objeto o líquido usado no embalsamamento.[4] Para
Ferdinand Mainié os métodos de embalsamamento e conservação de cadáveres
permitem o transporte sde corpos sem riscos de contaminaçãoalém de poder ser
usados por naturalistas na preparação de espécimes para os museus, tratando nos
dois casos de indústrias no sentido amplo que a lei confere ao termo[5]. Benjamin
do Carmo, citando Pouillet defende a patenteabilidade de processos de
embalsamento do corpo humano, notando que o líquido antisético empregado para
conservação de cadáveres é um produto industrial: “Quanto ao processo, em si mesmo,quanto ao emprego desse líquido em
determinadas condições, não se poderá dizer, é claro que esse processo é
fabricado, mas qual é o processo empregado na indústria fabricado pela própria
indústria ? O que se deverá verificar é se com esse processo se procura um
resultado útil, do qual a indústria possa tirar proveito. Eis a questão. Ora,
quem pode por isso em dúvida ? Será impossível conceber que se forma uma
indústria para semelhante processo ? Não haverá, em absoluto, resultado
industrial a esperar, de uma maneira prática e duradoura, da conservação de
cadáveres, de tal modo que possam ser transportados a grandes distâncias, sem
inconvenientes , ou, ainda, para que possam esses corpos servir as
investigações científicas sem os inconvenientes das emanações pútridas ?
Duvidou-se alguma vez que possa ser objeto de privilégio de invenção um
processo de desinfecção ? “[6] Nos
Estados Unidos em Rapid Litig v. CellzDirect (Fed. Cir. 2016) o Federal Cicuit
conclui que o método de criopreservação descrito na patente US7604929 é patenteável.
Embora as reivindicações se refiram a uma lei da natureza, a de que os hepatócitos
são capazes de sobreviver a múltiplos ciclo de congelamento, a reivindicação se
dirige a um novo método de preservação de células de hepatócitos e portanto
contitui matéria patenteável. O estdao da técnica se referia a capacidade
destas células sobreviver a apaneas um ciclo de congelamento. O método premite
a preservação dos hepatóciotos por múltiplos ciclos. Em Ariiosa v. Sequeenom,
por outro lado a Corte entendeu que o método se dirigia a detecção da exustência
de vestígios do gene paterno no sangue de uma mulher grávida, uma característica
considerada um fenômeno natural em contraste com US7604929. O método proposto
ademais cita um processo aperfeiçoado para preservação de hepatócitos.[7]
[1]
NOUGUIER, Louis. Des brevets d'invention et de la contrefaçon. Paris:Librairie
de la Cour de Cassation, 1856, p.208
[2]
POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la
Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.13
[4]
ALLART, Henri. Traité des brevets d'invention. I. Des inventions brevetables.
Produits et moyens nouveaux. Application nouvelle de moyens connus. Caractères
de la nouveauté, 1896, Paris Arthur Rousseau, p.10; ALLART, Henri. Traité
théorique et pratique des brevets d'invention. 1911, Paris:Arthur Rousseau, p.9
[6]
JUNIOR, Benjamin do Carmo Braga, Pequeno Tratado prático das patentes de
invenção no Brasil, Rio de Janeiro:Ed. Pocural 1936, p.31
[7] PARSONS, Ainslie. Method
of Cryopreservation is Patentable Subject Matter: US Federal Circuit,
08/07/2016 http://www.lexology.com
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