sábado, 27 de fevereiro de 2016

Patente de segundos usos médicos no TRF2


O INPI criou em 2008 uma proposta sobre as Diretrizes para "Patenteabilidade de novas formas cristalinas de substâncias polimórficas e de novos usos médicos", onde se admite expressamente a concessão de patentes de segundo uso[1], em contraposição o entendimento da ANVISA, contrária a concessão de tais patentes.  Ante tal controvérsia, o tema de patenteabilidade de inovação incremental, incluídos os novos usos, polimorfismo e patentes de seleção, foi objeto de discussão na Reunião Plenária do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI), em 01/12/2008, do qual participaram representantes dos colegiados do MAPA, MCT, MinC, MDIC, MJ, MRE, MS, MMA, Casa Civil/PR, MF, SAE/PR, além de representantes do INPI e da ANVISA, dos quais oito órgãos da Administração Pública Federal (MS, MCT, MRE, MAPA, MMA, SAE/PR, MinC e MF), dos onze que integram o GIPI, posicionaram-se favoravelmente aos argumentos do Ministério da Saúde, segundo o qual as Diretrizes do INPI para o exame de patentes seriam contrárias não apenas aos objetivos de políticas públicas na área da saúde, mas também àqueles relacionados ao desenvolvimento do complexo industrial da saúde no País. Segundo as conclusões da dita reunião: “Em termos práticos, a concessão de patentes para segundo uso ou novas formas polimórficas de substâncias já conhecidas impediriam que as mesmas caíssem em domínio público e pudessem ser objetos da produção local de genéricos. Não se deve olvidar que essas mesmas substâncias já desfrutaram de uma proteção adequada e suficiente para premiar a inovação e promover o necessário retorno dos investimentos. Ceder ao propósito de proteção adicional para substâncias já conhecidas seria também criar dificuldades de acesso da população a medicamentos, promover o aumento do déficit da balança comercial no segmento e consolidar uma reserva do mercado nacional para não-residentes”. O INPI, no entanto, em contrariedade ao consenso formado pelo GIPI, manifestou entendimento no sentido de que as patentes incrementais somente poderiam ser proibidas por determinação legal expressa (NOTA/INPI/PROC/CJCONS/ n.º 049/2009, de 30/03/2009).

No julgamento da Apelação Cível n.º 0507811-09.2005.4. 02.5101, a Segunda Turma Especializada do TRF2, por maioria de votos, seguindo o voto do Relator Des. Fed. Messod Azulay Neto, decidiu pela impossibilidade de concessão de patentes de segundo uso, por falta de novidade, atividade inventiva ou mesmo por constituir simples descoberta. O tema foi retomado no julgamento dos embargos infringentes na mesma ação (0507811-09.2005.4.02.5101), em 25/04/2013, pela Primeira Seção Especializada do TRF2, cujo Relator foi Des. Fed. Abel Gomes em que o Tribunal, por maioria de votos, admitiu a possibilidade jurídica do patenteamento de segundo uso, devendo ser examinado caso a caso o atendimento dos requisitos patentários: “No que concerne às patentes, em regra vige o sistema genérico de classificação onde tudo que não está relacionado de forma expressa na Lei como não patenteável, em princípio seria passível de proteção, o que em tese autorizaria o registro das denominadas patentes de segundo uso”. O TRF2 por sua Segunda Turma Especializada, voltou a analisar o tema sobre o patenteamento de segundos usos, na Apelação Cível n.º 2005.51.01.500427-9 (j.25/02/2010, DJ 04/06/2010), onde o relator Des. Fed. Messod Azulay Neto, revendo sua posição anterior, manifestou-se favorável à possibilidade de patenteamento de segundos usos, devendo ser analisado, caso a caso, o atendimento dos requisitos de patenteabilidade.

Em novo julgado do TRR2 de 2015 a juíza Marcia Nunes conclui contrária a possibilidade de patentes para segundos usos médicos: “As patentes de segundo uso médico tanto são métodos terapêuticos que as patentes de métodos de tratamento conferidas em países onde a legislação o permite, têm correspondentes brasileiras requeridas aqui como patentes de segundo uso via fórmula suíça [...] Não há diferença entre uma reivindicação de patente referente ao uso de uma substância já conhecida e aquelas relativas a um método terapêutico, afinal, se uma substância já é conhecida, o que resta a ser reivindicado como invenção é seu uso terapêutico no tratamento de determinada doença e não o processo ou o produto em si [...] diante do art. 42 da LPI, o uso de um produto ou processo não é uma matéria patenteável, mas sim um aspecto de incidência do direito de exclusividade do titular de uma patente, assim como o direito de comercialização. Dizendo de outra forma, o deferimento de uma patente de uso de uma substância já conhecida e patenteada, representa infração à patente anterior, pois o direito de exclusividade incide no uso [...]Para que o patenteamento de uso de medicamentos seja permitido, ademais, é necessário excluir a necessidade do requisito de aplicação industrial para tais pedidos, dado que o elemento de novo uso médico é um efeito descoberto e não uma invenção de caráter industrial, referente a produto ou método de preparação distinto do que pertence ao estado da técnica - razão pela qual uma patente de segundo uso, inclusive quando reivindicada por fórmula suíça, que é redigida de modo a reivindicar o produto já conhecido (e até já produzido e comercializado), também carece do requisito de novidade”. [2]
 
Juíza Marcia Nunes
 




[1] TRF2, Apelação Cível 2012.51.01.801415-2, 13ª vara federal do Rio de Janeiro, Julgamento: 12/01/2015 Relatora: Marcia Maria Nunes de Barros http://www.jusbrasil.com.br/diarios/99845147/trf-2-jud-jfrj-11-09-2015-pg-270
[2] TRF2, Apelação Cível 2012.51.01.801415-2, 13ª vara federal do Rio de Janeiro, Julgamento: 12/01/2015 Relatora: Marcia Maria Nunes de Barros http://www.jusbrasil.com.br/diarios/99845117/trf-2-jud-jfrj-11-09-2015-pg-275

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