Em Convolve, Inc. v. Compaq Computer Corp. (Fed.
Cir. 2016) foi analisada a patente US6314473 referente armazenamento de dados
em discos magnéticos. Os dados são armazenados em raias concêntricas chamadas
trilhas em que um braço mecânico busca (seek) diferentes trilhas para realizar
a leitura dos dados em um prato (platter) dentre diversos pratos concêntricos. O
sistema utiliza um motor que permite o braço mecânico percorrer diferentes arcos
em um dado prato (spindle motor) e um segundo motor que permite o braço
mover-se entre diferentes pratos (coil motor). A movimentação deste braço
mecânico entre diferentes pratos (seeking) pelo segundo motor gera vibrações e
por consequência ruído acústico audível para o usuário. Quanto menor o tempo de
busca (seek time) maior a vibração e maior o ruído. Embora o primeiro motor (spindle
motor) também gere ruído acústico a patente destaca o ruído acústico de busca devido
ao segundo motor como o principal e descreve técnicas para reduzir tal ruído
através de uma interface com o usuário que permite limitar a velocidade de
movimentação do braço mecânico. A Convolve titular da patente moveu uma ação de
contrafação contra a Seagate e apresentou em Reissue da patente uma emenda na reivindicação
em que deixa claro tratar-se de um método de controle de operação de disco
magnético para redução do ruído acústico de busca (seek accoustic noise). A reivindicação da patente concedida
referia-se a rúido acústico sem especificar que se tratava de ruído de busca.
Pelas regras do Reissue o titular somente tem direito as indenizações entre a
data de concessão da patente e a data do novo quadro reivindicatório no Reissue
se os dois quadros reivindicatórios forem “substancialmente idênticos”. Neste caso,
o Federal Circuit conclui que o quadro reivindicatório da patente concedida
embora não descrevesse de forma explicita tinha como escopo o ruído acústico de
busca, diante da leitura do relatório descritivo e diante do fato de que durante
o processamento para escapar de uma anterioridade o titular manifestou-se
dizendo que sua patente estava restrita a compensar o ruído acústico de busca
apenas. A inserção da palavra “seek” na reivindicação, portanto, em nada
alterou o escopo da reivindicação e, portanto, o titular mantém o direito de
indenização contado da concessão da patente. [1] O
titular mudou o quadro reivindicatório para incluir a referência a ruídos acústicos
de busca “seek accoustic noise” diferenciando do ruído gerado mecanicamente
pelo primeiro motor (spindle motor) para melhor caracterizar a contrafação.
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