quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Emendas de reivindicações no USPTO

Em Convolve, Inc. v. Compaq Computer Corp. (Fed. Cir. 2016) foi analisada a patente US6314473 referente armazenamento de dados em discos magnéticos. Os dados são armazenados em raias concêntricas chamadas trilhas em que um braço mecânico busca (seek) diferentes trilhas para realizar a leitura dos dados em um prato (platter) dentre diversos pratos concêntricos. O sistema utiliza um motor que permite o braço mecânico percorrer diferentes arcos em um dado prato (spindle motor) e um segundo motor que permite o braço mover-se entre diferentes pratos (coil motor). A movimentação deste braço mecânico entre diferentes pratos (seeking) pelo segundo motor gera vibrações e por consequência ruído acústico audível para o usuário. Quanto menor o tempo de busca (seek time) maior a vibração e maior o ruído. Embora o primeiro motor (spindle motor) também gere ruído acústico a patente destaca o ruído acústico de busca devido ao segundo motor como o principal e descreve técnicas para reduzir tal ruído através de uma interface com o usuário que permite limitar a velocidade de movimentação do braço mecânico. A Convolve titular da patente moveu uma ação de contrafação contra a Seagate e apresentou em Reissue da patente uma emenda na reivindicação em que deixa claro tratar-se de um método de controle de operação de disco magnético para redução do ruído acústico de busca (seek accoustic noise).  A reivindicação da patente concedida referia-se a rúido acústico sem especificar que se tratava de ruído de busca. Pelas regras do Reissue o titular somente tem direito as indenizações entre a data de concessão da patente e a data do novo quadro reivindicatório no Reissue se os dois quadros reivindicatórios forem “substancialmente idênticos”. Neste caso, o Federal Circuit conclui que o quadro reivindicatório da patente concedida embora não descrevesse de forma explicita tinha como escopo o ruído acústico de busca, diante da leitura do relatório descritivo e diante do fato de que durante o processamento para escapar de uma anterioridade o titular manifestou-se dizendo que sua patente estava restrita a compensar o ruído acústico de busca apenas. A inserção da palavra “seek” na reivindicação, portanto, em nada alterou o escopo da reivindicação e, portanto, o titular mantém o direito de indenização contado da concessão da patente. [1] O titular mudou o quadro reivindicatório para incluir a referência a ruídos acústicos de busca “seek accoustic noise” diferenciando do ruído gerado mecanicamente pelo primeiro motor (spindle motor) para melhor caracterizar a contrafação.


[1] http://www.patentdocs.org/2016/02/convolve-inc-v-compaq-computer-corp-fed-cir-2016.html

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