sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Jurisprudência: patente de regra de jogo

Segundo o TRF2 em Edem Marcus v. CEF[1] analisou a possibilidade de proteção de um sistema de loteria que não foi depositado no INPI, concluindo de forma negativa: “Não se sujeita à proteção como direito autoral ou como direito da propriedade industrial projeto que compila e desenvolve regras de jogo de azar a partir das existentes (art. 10 da Lei 9.279-96 e art. 8º da Lei 9.610-98), motivo pelo qual não se deve falar em atributos de utilização e exploração exclusiva e, consequentemente, em reparação por danos decorrentes de ato ilícito”.

O apelante ficou surpreso "ao saber, pelos meios de comunicação ordinários, que suas idéias estavam sendo utilizadas pela empresa pública, que “lançou a loteria denominada trinca “para concorrer com o jogo do bicho” [...] Segundo o juiz O citado projeto, como se vê dos documentos que instruíram a inicial, desenvolve regras e modalidades novas de jogos de azar, com regras próprias e a partir de jogos já pre-existentes, o que não é e não pode ser objeto do direito autoral ou mesmo modelo de utilidade, à medida em que não caracterizado o requisito da originalidade intelectual.  De fato, uma interpretação conjunta dos dispositivos acima transcritos revela que, relativamente à concepção de regras de jogo de azar, mesmo que apresentem novidade, atividade inventiva e aplicação industrial ou ato inventivo, sobre as mesmas não há qualquer atributo legal inerente ao direito autoral ou mesmo a direito regido pela propriedade intelectual, de forma que a utilização e veiculação de tais regras sempre foi e sempre será livre para qualquer interessado, independentemente de remuneração ou exclusividade de exploração. E, se assim se apresenta a questão, afigura-se inoportuno e, mesmo, impróprio, falar-se, no caso concreto, em plágio, que relaciona-se ao direito autoral, ou mesmo em exploração indevida de direito de propriedade industrial, em especial porque nesse último viés, inarredável o requisito do depósito junto ao INPI – ato constitutivo do direito – sobre o que não se tem  notícias nos autos"



[1] TRF2, Apelação Cível nº 1998.51.02.207012-7, Edem Marcus v. CEF, Relator: André Fontes. Segunda Turma Especializada, Data Decisão: 29/03/2011

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