Na EPO alterações do conteúdo reivindicado são permitidas em
pedidos de patentes, seja com o intuito de se limitar ou ampliar o escopo de
proteção da patente. A vedação a possibilidade de se ampliar matéria reivindicada
(ainda que presente no pedido originalmente depositada) está vedada apenas nos
casos de oposição à patente já concedidas, quando se aceitam apenas emendas que
venham a restringir o escopo de proteção da patente (Artigo 123(3) EPC The European patent may not be amended in
such a way as to extend the protection it confers). Note que este artigo da
EPC se refere a matéria protegida pela patente, ou seja, as reivindicações.
Desta forma, a ampliação de matéria reivindicada não pode ser causa de
indeferimento de um pedido de patente mas pode ser causa de nulidade de uma
patente. A proibição de acréscimo de matéria revelada no pedido, por sua vez, é
critério a ser exigido tanto dos pedidos de patente como para as patentes,
conforme o artigo 123(2) “The European
patent application or European patent may not be amended in such a way that it
contains subject‑matter which extends beyond the content of the application
as filed”. No Brasil, ao contrário da EPO, a ampliação de matéria
reivindicada pode ser causa de indeferimento de um pedido de patente quanto
causa de nulidade de uma patente.
Em
outubro de 2014 o artigo 123(2) da EPC teve sua interpretação revisada por uma
emenda no guia de exames europeu. O novo parágrafo H-IV 2.3 afirma: “ao avaliar a conformidade das reivindicações
emendadas com as exigências do artigo 123(2) o foco deve se concentrar naquilo
que é realmente revelado ao técnico no assunto pelo pedido tal como depositado
como dirigido a uma audiência técnica. Em particular, o examinador deve evitar
se concentrar desporcionalmente nas reivindicações tal como depositado em
detrimento da matéria que um técnico no assunto teria diretamente e de forma
não ambígua derivado do pedido como um todo”.[1]
Esta emenda no guia de exame visa evitar que o examinador assuma um critério
restrito na aceitação de emendas, em especial quando são feitas emendas nas
reivindicações com base em elementos presentes apenas no relatório descritivo originalmente
depositado. Os examinadores são instruídos a considerarem o pedido como um todo
ao invés de se concentrar apenas no quadro reivindicatório, de forma que é
possível trazer elementos do relatório descritivo para serem incluídos nas
reivindicações.[2]
[1] When assessing the conformity
of the amended claims to the requirements of Art. 123(2), the focus should be
placed on what is really disclosed to the skilled person by the documents as
filed as directed to a technical audience. In particular, the examiner should
avoid disproportionally focusing on the structure of the claims as filed to the
detriment of the subject-matter that the skilled person would directly and
unambiguously derive from the application as a whole
[2] Phillips, Jeremy. New EPO Guidelines: what do they mean for added
subject matter? 06/10/2014 http://ipkitten.blogspot.com.br/2014/10/new-epo-guidelines-what-do-they-mean.html
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