terça-feira, 23 de janeiro de 2024

CGREC Decisões TBR524/18

Fórmula Suíça

TBR524/18 O pedido original pleiteia na reivindicação 10 método selecionado do grupo consistindo em atenuação de inflamação, acentuação de imunidade, acentuação de longevidade e combinações desses itens, compreendendo a administração a um animal de estimação de uma composição contendo uma quantidade eficaz de astaxantina. O pedido dividido na Reivindicação 9 pleiteia Uso de astaxantina, caracterizado pelo fato de ser para preparação de uma composição de alimento nutricionalmente balanceado para animais de estimação para atenuação de inflamação, acentuação de imunidade, acentuação de longevidade e combinações dos mesmos. Reivindicação 10 pleiteia uso de acordo com a reivindicação 9, caracterizado pelo fato de que compreende a administração diária, a um animal de estimação, de cerca de 0,001 mg a cerca de 40 mg de astaxantina. De acordo com o item 1.27 da Res. 169/16, reivindicações de método terapêutico tratam de métodos que visam à cura e/ou prevenção de uma doença ou disfunção do corpo humano ou animal, ou alívio de sintomas de dor, sofrimento e desconforto, objetivando restabelecer suas condições normais de saúde. Características como dosagem e/ou posologia para tratamento ou prevenção de doença também se enquadram como métodos terapêuticos. Tendo por base, o supracitado e analisado o texto das reivindicações 9-17 verifica-se claramente que a recorrente pleiteia método para atenuar inflamação, acentuar imunidade, acentuar longevidade compreendendo a administração de uma quantidade eficaz de astaxantina a um animal de estimação. Logo, é bastante claro que o método objetiva restabelecer condições normais de saúde. Portanto, claramente trata de método terapêutico. Uma vez que as reivindicações do pedido original (reivindicações 10-17 do PI0407243-0) são claramente reivindicações de método terapêutico (Art. 10(VIII) da LPI, a alteração das mesmas neste pedido dividido (Reivindicações 9-17) para Fórmula Suíça consiste em infração ao Art. 32 da LPI segundo entendimento dado pela Res. 93/13. 

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