Patente de seleção
Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)
TBR3574/17 Reivindicação pleiteia: “Pré-mistura, caracterizado pelo fato de ser formada a partir de (i) uma composição de pré-mistura que compreende menos de 10% em peso de água e uma mistura de um emulsificante não iônico selecionado do grupo consistindo de sorbitanos, ácidos graxos alcoxilados, álcoois graxos alcoxilados, gliceróis e poligliceróis, em uma quantidade de 5 a 30% em peso, um éster emoliente que é um éster de ácido dicarboxílico ou ácido tricarboxílico, selecionado do grupo consistindo de ácidos cítrico, adípico, meléico e succínico, de álcoois graxos alcoxilados que incluem entre 1 e 30 unidades alcóxi cuja porção ácida tem de 4 a 6 carbonos, as porções graxas variam de 6 a 22 carbonos de comprimento, e a qual inclui de 1 a 50 unidades alcóxi, fornecidas em uma quantidade que varia de 5 a cerca de 30% em peso, e um substrato selecionado de triglicerídeos de C6 a C14, fornecido em uma quantidade que varia de 40 a 90% em peso, e em que os pesos são medidos em relação ao peso total da referida composição de pré-mistura, e (ii) entre 2 e 60% de pigmento selecionado de dióxido de titânio, óxido de zinco e óxido de ferro, em peso da referida pré-mistura”. Ainda que se trate de uma pré-mistura, esta deve ser encarada e analisada como uma composição, que deve ser definida qualitativa e quantitativamente por seus componentes. O fato de ser uma pré-mistura apenas significa que o produto final pode ter tido alteração na ordem de adição dos produtos e, caso isso não tenha sido descrito anteriormente, seu efeito diferenciado é resultante do processo per se, na medida em que a adição de um determinado elemento antes ou a mistura de substâncias anteriormente não alteraria a composição final, mesmo que suas propriedades físico-químicas estivessem modificadas. Resta claro que a composição deve ser avaliada, em termos de critérios de patenteabilidade, comparando com composições como um todo e não isoladamente. Confrontando o documento D2 com a matéria em análise, foi verificado que a referida anterioridade trata de uma composição para aplicação tópica compreendendo água, éster de ácido dicarboxílico ou tricarboxílico graxos alcoxilados com destaque para o ácido cítrico, porções graxas de 6 a 22 átomos de carbono, 1 a 100 unidades de alcóxi, até 75% de óleo mineral (substrato) e emulsificante. A composição pode compreender ainda agentes de cor. Face ao exposto, constata-se que a combinação de emulsificante, éster emoliente de ácido dicarboxílico ou tricarboxílico graxos alcoxilados e substrato com pigmentos já estava descrita no estado da técnica. A recorrente argumenta que fez uma seleção específica e restrita de componentes. Contudo, para que esta seleção venha a apresentar o requisito essencial de atividade inventiva é fundamental que esta traga um efeito técnico inesperado e proeminente em relação ao estado da técnica e, nem no relatório descritivo, nem em suas manifestações em primeira ou segunda instância, a Recorrente ofertou exemplos comparativos que evidenciem que sua combinação especifica resultaram em propriedades que não as que já seriam esperadas da composição do documento D2.
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