Em Illumina, Inc. v. Ariosa Diagnostics, Inc. (Fed. Cir. 2020) analisa
patente US9580751 da Sequenon referente a Método para preparar uma fração de
ácido desoxirribonucléico (DNA) de uma fêmea humana grávida útil para analisar
um locus genético envolvido em uma aberração cromossômica fetal, compreendendo:
(a) extração de DNA de uma amostra substancialmente livre de células de plasma
ou soro sanguíneo de uma fêmea humana grávida para obter fragmentos de DNA
fetal e materno circulatório extracelular; (b) produção de uma fração do DNA
extraído em (a) por: (i) discriminação de tamanho (ii) remover seletivamente os
fragmentos de DNA maiores que aproximadamente 500 pares de bases, em que a
fração de DNA após (b) compreende uma pluralidade de locais genéticos do DNA
fetal e materno circulatório extracelular; e (c) analisar um locus genético na
fração de DNA produzida em (b). O Federal Circuit considerou a matéria
elegível. É indiscutível que o DNA fetal (cffDNA) existe no sangue materno e
sua presença é um fenômeno natural e, além disso, os diferenciais e
distribuições de tamanho que formam a base para as reivindicações em questão
aqui também estão ocorrendo naturalmente. Mas a maioria do painel considerou
que as reivindicações não eram apenas "direcionadas" a esse fenômeno
natural, mas sim a um método que explora o fenômeno natural que torna as
reivindicações elegíveis a patentes. A reivindicação pleiteia etapas
específicas do processo - discriminação de tamanho e remoção seletiva de
fragmentos de DNA acima de um limite de tamanho especificado que aumentaram a
quantidade relativa de cffDNA na amostra processada em comparação com o DNA
materno e, portanto, alteraram a composição da mistura e produziram uma fração
que contém DNA diferente do que ocorre naturalmente no sangue materno. Segundo
o juiz Lourie "este não é um caso de diagnóstico. E não é caso de método
de tratamento de doença. É um caso de método de preparação". A escolha das
distinções de tamanho citadas nas reivindicações não é um fenômeno natural, mas
parâmetros de engenharia humana que otimizam a quantidade de DNA materno que é
removida da mistura e a quantidade de DNA fetal que permanece na mistura para
criar um produto final aprimorado que é mais útil para testes genéticos do que
a amostra de sangue extraída natural original.[1] Segundo
Sanjeeve Mahanta “quanto mais uma reivindicação
é vista como indo além da aplicação de técnicas conhecidas ao fenômeno natural
recém-descoberto, resultando assim em um processo novo ou aprimorado, mais
provável é que ela seja encontrada não direcionada ao fenômeno natural. E, não
obstante Illumina v. Ariosa, é bastante provável que um tribunal examine a reivindicação
à luz do relatório descritivo para determinar o avanço reivindicado sobre o
estado da técnica, a fim de decidir se o caráter da reclamação como um todo é
direcionado para matéria inelegível”.[2]
[1]https://www.patentdocs.org/2020/08/illumina-inc-v-ariosa-diagnostics-inc-fed-cir-2020.html
[2]https://www.ipwatchdog.com/2020/05/25/illumina-v-ariosa-diagnostics-closer-look/id=121868/
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