terça-feira, 19 de maio de 2020

Seminário INSPER Propriedade Intelectual e Inteligência Artificial

Seminário 19/05/2020 Inteligência Artificial e Propriedade Intelectual, Pedro Burgos, Manoel J. Pereira dos Santos e Wilson Pinheiro Jabur.
https://www.youtube.com/watch?v=tjtroPvRZV4&feature=emb_logo

Manoel J. Pereira dos Santos
Direito autoral é mais amplo do que obras artísticas. O projeto Next Rembrandt busca recriar obras do grande mestre. Todo o acervo de Rembrandt foi escaneado e criado uma grande base de dados e com isso criado uma obra nova. Normalmente as pessoas inteligência artificial como um robô numa forma de humanizar isso, mas inteligência artificial é muito mais amplo do que isso. A base de dados usada é fundamental. A inteligência artificial tal como o termo criado na década de 1950 era emular a inteligência humana. Não de trata de um resultado que dependa diretamente dos dados de entrada. A inteligência artificial trata soluções não previstas em seu treinamento. O programa de computador tem uma tutela específica na lei como direito autoral. A base de dados pode ter uma proteção separada pois é considerada uma obra intelectual. A proteção do resultado, aquilo que esse sistema irá gerar é a grande questão. Temos de distinguir entre obras intelectuais geradas por computador como ferramenta (tal como o resultado de um projeto feito em CAD) daquelas que de fato são geradas pelo software Computer Generated Works. O resultado depende de uma combinação aleatória feita pelo software. Esta discussão já apareceu quando no século XIX surgiu as primeiras máquinas fotográficas. As obras intelectuais pressupões a intervenção humana, não se trata de algo que esteja na natureza. O artigo 7 da LDA (9610/98) trata de criação do espírito. O artigo 11 da LDA diz que autor é a pessoa física criadora da obra. Arpad Bosch presidente da OMPI pergunta quem é o autor de qual obra ? Isso precisa ser respondido. Só temos autor quando temos um ser humano, presente na LDA como presente no sistema norte americano de copyright. O fato de empregar uma máquina não afasta a intervenção huamana tal como numa máquina fotográfica. O fotógrafo ajusta a máquina o que levou uma tese de que nem toda foto era uma criação intelectual desde que tivesse esse caráter estético. Hoje em Naruto v. Slater Fed Circ. 2018 em que um chipanzé tirou uma selfie, a Corte concluiu que o chipanzé não poderia ter direitos autorais. Quem seria o criador desta obra ? No caso de inteligência artificial o programador não faz uma intereferência direta. Um tradutor automático por exemplo é uma obra intelectual, mas quem é o autor ? Dificilmente podemos dizer que o autor é o programador que nem sabe o que o sistema está fazendo. O usuário deu a entrada do sistema mas não faz sentido ela ser o autor pois ele sequer conhece aquele idioma. A interatividade direta por si só não garante a criação. A mera encomenda não torna alguém autor. Carlos Alberto Bittar defendia que se o encomendante traça todos os passos ele seria o autor. Mas isso é problemático também, porque eu posso definir um quadro a ser pontado mas o quadro final pintado por dois pintores será sempre diferente, uma vez que a ideia não é protegida. Se a obra criada é totalmente independente esta obra não teria proteção conforme conclusão recente em tribunais chineses Feilin v. Baidu (http://ipkitten.blogspot.com/2019/11/feilin-v-baidu-beijing-internet-court.html). O artigo 178 do Código de Direitos Autorais inglês de 1988 diz que o autor é aquele que tomou as medidas necessárias para a conclusão da obra. Mas será que eu preciso mesmo de uma pessoa física como autor ? Temos algo similar na LDA ao prever a proteção de obra coletiva no Artigo 5-VIII e artigo 17 que descreve o organizador como autor. Outro elemento importante é a originalidade que precisa revelar uma criatividade, que reflita a marca da personalidade do autor (direito de autor) um um esforço de criação (copyright).Por outro lado poderíamos definir criatividade não como resultado da consciência humana mas como uma escolha de algo que não existia, que se distingue do que já existia. Se a inteligência artificial gera algo que não existia então teríamos o critério de criatividade presente. Teremos que partir para uma mudança de paradigma do direito autoral permitindo a proteção de agentes não humanos ou teremos de criar um direito sui generis como defende Alexandre Dias Pereira ?  Hoje a autoria individual é diluída seja nas obras coletivas ou nas grandes empresas. Não se trata de reconhecer personalidade jurídica às máquinas, mas de discutir o nível de intervenção humana presente, se estamos diante de um computador como ferramenta ou computador como gerador de obra autônoma e neste último caso talvez pudéssemos abandonar o conceito de pessoa física.

Seria o caso dessas obras caírem em domínio público uma vez que consideradas obras acidentais, mas seria justo isso ? A base do direito autoral é a intervenção humana. Talvez uma primeira questão é saber se precisamos saber quem é o autor. A segunda questão é que não se rata de atribuir direitos às máquinas, isso é uma metáfora,pois em última análise uma pessoa deve exercer esse direito. Temos de criar novos parâmetros e ter ou não ter intervenção humana deve ser menor relevante. Talvez o melhor critério seria em identificar aquilo que algum agente econômico tenha interesse e isso poderia ser feito por um novo direito conexo, sem a necessidade de se alterar os fundamentos do direito de autor. A questão chinesa é muto importante nesse sentido, precisamos de uma alternativa para que tais criações não fiquem sem proteção. Não afasto a hipótese de domínio público mas se pensarmos em termos de estímulo a criação talvez pudéssemos partir para um direito conexo. Precisamos pensar no que é menos traumático. Lembrando que toda a vez que criamos um direito exclusivo novo esta nova criação criada na China logo chega no resto do mundo precisamos de um sistema reconhecido internacionalmente e isso é mais complicado, caso contrário ele não funciona, principalmente no mundo da internet onde tudo é globalizado.

Wilson Pinheiro Jabur
Em patentes as grandes questões são muito semelhantes as de direito autoral embora o direito moral tenha menos ênfase. Em patente muito comum a empresa contratar engenheiros e neste caso a invenção tem titularidade da empresa. Pela LPI (9279/96) inventor é o autor da invenção segundo o artigo 6. O inventor será nomeado e qualificado segundo o parágrafo 4. Os sistemas de patente tratam de forma equivalente que a invenção é concepção formada na mente do inventor. Em 2013 o Instituto Max Plank e o MIT reinteraram que o ato inventivo só pode ser atribuído a pessoas físicas. Mas isso começa a ser questionado no caso da inteligência artificial. O próprio USPTO fez consulta pública sobre esta questão de titularidade. A EPO em 2018 conclui que o programador pode ser o inventor e nesse sentido a questão de titularidade estaria resolvida. Discute-se contudo que grau de envolvimento seria necessário para ser o autor. Nos casos de desenvolvimento autônomo por inteligência artificial poderíamos ter o programador, o proprietário do computador ou mesmo a máquina, esta última defendido pro Ryan Abbott (https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3064213). A EPO no início deste ano rejeitou a tentativa de Stephen Thaler de nomear a máquina como inventora das patentes mas foi recusado porque a máquina não possui responsabilidade jurídica (https://www.dyoung.com/en/knowledgebank/articles/ai-inventor-patent). Na Arábia Saudita foi reconhecido a cidadania do robô Sofia. Talvez precisaremos rever o conceito de invenção ou criar um direito sui generis. 

Todo o sistema de propriedade intelectual é muito internacionalizado que não reconhece barreiras geográficas por isso precisamos de tratados internacionais que busquem a harmonização entre os países. Nada adianta um país resolver sozinho esta questão. Precisamos estar sempre atentos ao que publica Ryan Abbott nessa área e o desdobramento dessas duas patentes de Stephen Thaler na EPO pois as decisões atuais estão sujeitas à revisão. Na EPO o fundamento entende que os sistema de inteligência artificial não tem titularidade de direitos, ou seja a máquina não pode ser o titular. Desta forma, talvez a solução para patentes seja mais simples do que no direito de autor, ao permitir tal titularidade para máquinas.


Nenhum comentário:

Postar um comentário