quinta-feira, 28 de maio de 2020

Concorrência desleal na análise de Pedro Barbosa

Concorrência desleal, Seminário piOABA Instagram, Pedro Barbosa, O tema da concorrência desleal trata de tese que desenvolvo no programa de pós doutorado na USP. Celso Dalmanto possivelmente escreveu o último grande livro sobre o tema: "Crimes de Concorrência Desleal". O jurista angolano José Sanssão também escreveu sobre o tema. faço aqui um parêntese para quão pouco citamos autores africanos e que tem muita qualidade. Pontes de Miranda é outro jurista que trata da propriedade intelectual com muita categoria e que descreve o ato do criar com muita propriedade. Waldemar Martins Ferreira tem dois de seus volumes em Tratado de Direito Comercial dedicados a propriedade industrial que são muito pouco lidos. Gama Cerqueira e Denis Barbosa (cujo livro Uma introdução à propriedade intelectual está na íntegra acessível na internet [1]) são outros autores consagrados no tema de propriedade intelectual. Minha ideia de estudar a concorrência desleal começou a partir de alguns estranhamentos o primeiro relativo ao aumento do litígio em TJs de entidades religiosas que alegavam concorrência desleal de um pastor de uma igreja contra outra igreja. O segundo diz respeito a concorrência entre duas lojas de maçonaria. Os dois casos nos fazem questionar se podemos usar a concorrência desleal para dirimir tais litígios. Nem toda a relação dos seres humanos é pautada na ideia de cooperação, muitas vezes temos relações abrasivas, como em condomínio horizontais. Podemos observar tais relações onde agentes se toleram também no direito comercial, onde a prática de danos justos em alguns casos pode ser a regra. Sebastian Smee em a Arte da rivalidade mostra a rivalidade de Picasso, Degas e outros artistas, muitas vezes a rivalidade é uma fonte de crescimento intelectual. A ameaça de um rival pode nos mover para frente. No futebol também temos exemplos deste tipo. Minha relação com o time de futebol é personalíssima, e mesmo o time indo mal no campeonato nada me fará mudar de time. As relações comerciais são pautadas na fungibilidade, e não personalíssima, baseada na disputa de clientela, o que faz o consumidor trocar de fornecedor sem qualquer vínculo pessoal. Rivalidade e concorrência são portanto diferentes. A ideia de colocar todas as relações como comerciais significa a morte do direito civil. Relações de mercado são tipicamente fiduciárias e nem tudo no direito comercial se resume a isso. A concorrência dita ilegal é aquela delineada objetivamente na lei. A concorrência pode ser dita interdita (como no caso de uma marca por exemplo) ou podemos ter pactos no caso de autonomia privada entre as partes. A concorrência desleal tem a ver com abuso do direito de concorrer e que estamos no campo de aparente legalidade não se vislumbra qualquer violação direta da lei como por exemplo violação de concorrência interdita. A concorrência desleal presume a existência de um concorrente. A copia em princípio é um ato lícito. Para que haja concorrência precisamos garantir os critérios de territorialidade, sincronia e a identidade de objetos. A concorrência é sempre uma relação sincrônica. A rivalidade pode ser diacronicamente mas a concorrência deve sempre ser sincrônica. Estes três critérios devem estar presentes ainda que possam ser modulados para caracterizarmos concorrência desleal. Hoje alguns pontos tem erodindo estes conceitos, quando por exemplo temos dois bens embora parecidos,são diferentes, mas que cumprem a mesma função, quando por exemplo temos dois produtos que atendem clientelas bem diferenciadas, ainda que os produtos em si sejam parecidos. A boa fé objetiva Claudia Lima Marques [2] explica esse conceito dentro da ideia de relação assimétrica de poder. Nem todas as relações jurídicas comerciais são concorrenciais. Não há portanto obrigação de minha parte de que eu tenho de ceder meu know how a meu concorrente. As relações sempre causam dano mas isso não necessariamente significa que eu quebrei as regras, Deslealdade nada tem a ver com o justo. Existem danos que são legítimos, é da praxis daquela área haver tais riscos, são danos justos, isso é tipico e necessário para a ideia de concorrência. E errado entabular uma moralidade única para todos os setores para avaliação de casos de concorrência desleal. A ótica das lides da concorrência desleal começa com Rui Barbosa ao julgar o caso de falsificação na indústria de rapé [3]. Toda relação de propriedade intelectual não se limitar ao autor e concorrente mas é poliédrica, envolve a sociedade também, como por exemplo no caso julgado pelo CADE em desenhos industriais em peças de reposição em automóveis, que envolve a indústria de autopeças.





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