Michael Borella[1] analisa a falta de clareza
como as Cortes tem se decidido no enquadramento de uma matéria como sendo
abstrata. Após Alice v. CLS havia alguma esperança de que essa categoria
pudesse se limitar a transações financeiras ou a certos tipos de métodos de
negócios implementados por computador, no entanto, por exemplo estações de
carregamento de carros elétricos controlados por rede e abridores de portas de
garagem foram considerados abstratos em ChargePoint, Inc. v. SemaConnect, Inc.
e The Chamberlain Group, Inc. v. Techtronic Industries Co., respectivamente. Em
Interval Licensing v. AOL, o juiz Plager do Federal Circuit escreveu: "uma busca por uma definição de 'idéias abstratas' nos casos do § 101 da
Suprema Corte, bem como deste tribunal, revela que não existe uma definição
única, sucinta e utilizável em qualquer lugar disponível". Na
tentativa de esclarecer a questão em 2019 o USPTO publicou diretrizes para o
exame de elegibilidade de patentes que definiam três classes de idéias
abstratas (processos mentais, conceitos matemáticos e métodos de organização da
atividade humana) no entanto, o Federal Circuit declarou explicitamente que não
está vinculado aos critérios do USPTO, o que gera dúvidas quanto a validade das
patentes concedidas. Michael Borella
observa que o conceito de abstrato remete a algo sem uma existência
física concreta, no entanto por várias decisões do Federal Circuito algo foi
considerado abstrato mesmo havendo um hardware, e mesmo o software não é algo
imaginário, mas que é armazenado em algum meio tangível: “a idéia abstrata é uma ficção jurídica elaborada que tem pouco a ver
com a compreensão do leigo sobre o que pode ou não ser abstrato”.
Michael sugere uma abordagem muito próxima ao critério
europeu: “uma reivindicação não é
direcionada a uma idéia abstrata se incluir pelo menos um elemento que é um
aprimoramento técnico específico que não é encontrado na técnica anterior. Vamos
decompor isso declarando o inverso - uma reivindicação é direcionada a uma
idéia abstrata se todos os seus elementos forem inespecíficos, abordarem um
problema não técnico ou forem conhecidos na arte. Assim, para que uma alegação
seja bem-sucedida nos termos do § 101, ela deve ter três qualidades:
especificidade, um problema técnico que resolve e ter algum grau de novidade”.
A especificidade exige que seja reivindicado os
meios para se alcançarem os resultados propostos, ou seja, algo mais do que linguagens funcionais baseadas nos resultados
da invenção: “uma reivindicação recita
uma função específica de um elemento específico que faz algo de
uma maneira específica para obter um resultado específico e,
assim, resolver um problema específico”. Não é necessário que cada
um destes cinco aspectos esteja presente, porém, quanto mais destes elementos
forem encontrados tanto maior a probabilidade de atender a seção 101, o que
conduz invariavelmente a uma interrelação entre os critérios das seções 101 e 112
que trata da suficiência descritiva e clareza. Mas ter especificidade somente não
é suficiente, pois por exemplo, em Trading Techs. Int'l v. IBG "as
reivindicações estão focadas em fornecer informações aos comerciantes de uma
maneira que os ajude a processar as informações mais rapidamente, não em melhorar
computadores ou tecnologia". Em Versata Development Group. v. SAP America,
“uma reivindicação semelhante à criação de gráficos de gerenciamento
organizacional, falha em resolver um problema técnico usando uma solução
técnica". Em SAP America, v. InvestPic, LLC " Segundo os princípios
desenvolvidos na interpretação do § 101, a lei de patentes não protege um
avanço nas técnicas matemáticas em finanças, sem mais, não importa quão
inovador é o avanço". Todos estes exemplos se enquadram como métodos de
fazer negócios.
Michael Borella reconhece que ao exigir a solução
de um problema técnico o USPTO tem se aproximado da abordagem europeia. Uma
invenção direcionada à otimização da relação sinal / ruído das bobinas de
recepção de um tomógrafo de ressonância magnética atende aos requisitos do §
101, assim como uma invenção focada em transformar o sistema de coordenadas de
navegação de um cateter no sistema de coordenadas de um modelo externo. Por
outro lado, o software para selecionar um taco de golfe com um ângulo de loft
adequado e o software para criar um fluxo de trabalho do ciclo de vida de um
projeto foram considerados inelegíveis devido ao tratamento de problemas não
técnicos. Entretanto em Trading Techs Int'l v. CQG, o Tribunal concluiu que as reclamações
direcionadas a uma interface de usuário de negociação de valores mobiliários
eram suficientemente técnicas porque solucionavam os problemas existentes
nessas interfaces. Em DDR Holdings, v. Hotels.com, o Tribunal considerou que a
solução alegada de gerar uma página da Web composta que combina certos
elementos visuais de um site host com o conteúdo de um comerciante de terceiros
é técnica e “necessariamente enraizados na tecnologia de computadores",
apesar de abordar, sem dúvida, o problema comercial de reter ou aumentar o
tráfego do site. Na identificação dos avanços em relação ao estado da técnica é
inevitável que haja uma contaminação cruzada do critério de patenteabilidade da
seção 101 com a de obviedade na seção 103 o que tem acontecido em Berkheimer v.
HP Inc. assim como KPN, Chamberlain, Enfish e McRO mencionados, bem como
Cellspin Soft v. Fitbit, Data Engine Technologies v. Google, Core Wireless v.
LG Electronics e Internet Patents Corp. v. Active Network.
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