A Lei Nº 9.784, de 29 de
Janeiro de 1999, que “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal”: Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses. Segundo Denis Barbosa: “Não
haverá dúvidas de que a constituição de uma patente, restringindo o interesse
de terceiros, seja um de tais atos administrativos. O ato administrativo que
concede a patente tem de apoiar-se no exame técnico. Ora, a busca é um elemento
inescapável dessa motivação. Se a folha de busca indicasse inexistir
anterioridades, a motivação seria errônea. O ato mereceria correção. A patente
em si mesma seria nula, mas simplesmente pela carência de um requisito fático.
Com a vacuidade da folha de busca, falta um elemento essencial da motivação. A
nulidade é procedimental, e nem por isso menos lesiva. Aliás, mais, pois a
busca improfícua é um fato da vida. A inexistência de busca é uma negligência
da Administração. Sempre se escusará o ato falho por acaso, ou deficiência de
base de dados. Assim, temos aqui uma
nulidade além de medular, resultado de negligência”.[1]
O Supremo Tribunal Federal[2]
analisou deferimento de patente cujo parecer sucinto se limitava a dizer: “O pedido, está, a meu ver, bem definido e
delimitado em suas reivindicações. Como não tenha encontrado qualquer
anterioridade que possa afetar a sua novidade, opino pelo deferimento do
presente pedido”. A Corte entendeu tal parecer como um mero “nada consta” sem afirmar diretamente que
o pedido atendia os critérios de novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial exigidos em lei: “Assim a
patente ao ser expedida apoiou-se apenas numa ficção legal de um ato formal, e
não na seriedade de um exame técnico fundado [...] No caso, não houve exame
técnico feito pelo próprio DNPI, que se limitou a um sucinto e inconvincente
parecer, que não se fundou em quaisquer elementos, por ocasião da patente”.
[3]
Segundo Hely Lopes Meirelles no direito administrativo: “tratando-se de atos vinculados
ou regrados, impõe-se à Admministração o dever de motivá-los, no sentido
de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos
legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade”.[4]
Para Hely Lopes Meirelles: “No Direito
Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejs,
suas ambições, seus programas, seus atos, não têm eficácia administrativa, nem
validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e na Lei. Não é a
chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. È
a legalidade a pedra de toque de todo ato administrativo”.[5]
A administração pública é pautada pelo princípio da impessoalidade: “todo ato que se apartar desse objetivo (o
interesse público) sujeitar-se-á a
invalidação por desvio de finalidade”.[6]
Segundo o TRF2 o órgão público deve emitir decisões
coerentes não podendo incorrer em decisões contraditórias: “Aplica-se ao caso o
venire contra factum proprium, que se caracteriza, no âmbito do direito
público, todas as vezes que a conduta da Administração Pública incorrer em
contradição, ou seja, "a ninguém é lícito exercitar um direito em
contradição com sua anterior conduta, quando esta, interpretada objetivamente
segundo a lei, os bons costumes ou a boa fé, justifica aquela proibição, ou
quando o exercício posterior afronte a lei; os bons costumes ou a boa fé".
5. O venire contra factum proprium implica na vedação de comportamento
contraditório ou incoerente com o fim de proteger urna parte contra aquela que
exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido em situações
semelhantes”.(TRF2, Apelação Cível nº 201051010027881, 6ª Turma Especializada,
Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 22.nov.2010, DJ 02.dez.2010).
Segundo o STJ: “o direito moderno não
compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de
uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente
(MENEZES CORDEIRO, Da Boa-fé no Direito Civil, 11/742). Havendo real
contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra
injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da
contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior”. (STJ, Resp n.
95539-SP Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Publicado em 14.out.1996).
A fundamentação e coerência nas decisões do INPI e avaliação dos critérios
de patenteabilidade é fundamental para garantia dos direitos conferidos segundo
Denis Barbosa, pois isto é o que garante a existência de uma objetividade no
exame, ou seja, a capacidade de sindicabilidade de modo que qualquer técnico no
assunto que percorrer o mesmo raciocínio lógico no examinador possa chegar nas
mesmas conclusões: “Eu não chego a
postular, como o prof. Newton Silveira, que deveria haver maior ductibilidade,
flexibilidade no sistema de avaliação. Não. Entendo que são importantes nesse
sistema a objetividade e a sindicabilidade. O fato de se usar a atividade
inventiva como um requisito para fazer corresponder o monopólio àquilo que o
inventor deu à sociedade deve funcionar sistematicamente, e não
discricionariamente. Este me parece o ponto essencial".[7]
[1]
BARBOSA, Denis. Falta de busca de anterioridades como causa de nulidade de
patente, 2004. http://denisbarbosa.addr.com/falta.doc
[2] Recurso
extraordinário 58535 SP, Relator: Ministro Evandro Lins (1966) cf. BARBOSA,
Denis Borges; KUNTZ, Karin Grau; BARBOSA, Ana Beatriz Nunes. A propriedade
intelectual na construção dos tribunais constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen,
2009, p. 116
[3]
BARBOSA, Denis. Nulidade de modelos de utilidade: peculiaridades. In: BARBOSA,
Denis. A propriedade intelectual no século XXI: Estudos de Direito, Rio de
Janeiro:Lumen, 2009, p.588
[4] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo:Malheiros editores,
1990, p.148
[5] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo:Malheiros editores,
1990, p.176
[6] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo:Malheiros editores,
1990, p.88
[7] IV SIPID da Abifina: Desconstruindo
mitos, 07/01/2010 http://www.protec.org.br/noticias/pagina/18871
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