Em T1385/15 a reivindicação pleiteia uma
reivindicação de uso de um agente de limpeza na desinfecção mecânica, o que
inclui, por exemplo, lavagem por pressão. Os agentes de limpeza compreendem
pelo menos dois surfactantes diferentes. As reivindicações especificaram
particularmente os surfactantes para uso em microrganismos destruidores ou
inativadores na desinfecção mecânica de objetos. O primeiro documento da
técnica anterior citado contra a patente discutia o uso de uma mistura de
surfactante durante a desinfecção mecânica de dispositivos médicos onde os
surfactantes poderiam desestabilizar príons durante a desinfecção mecânica.
Importante é que os príons não são microrganismos. O primeiro documento,
portanto, não divulgou a característica funcional da alegação de que
surfactantes poderiam matar microorganismos, mas divulgou o uso dos
surfactantes para desinfecção mecânica. O segundo documento da técnica anterior
divulgou que os surfactantes específicos reivindicados na patente poderiam ser
usados para matar microrganismos. No entanto, este documento não divulgou o uso
desses surfactantes em um processo de desinfecção mecânica. O segundo
documento, portanto, divulgou a característica funcional da reivindicação de
patente de que surfactantes poderiam matar microorganismos, mas não divulgou o
uso dos surfactantes para desinfecção mecânica. A Divisão de Oposição com base
na decisão G 6/88 entendeu que, embora a regra de documento único seja a
balizadora do exame de novidade, de modo que para uma reivindicação de uso de
um produto conhecido seja nova, tanto o uso quanto a função em que o uso foi
baseado devem ter sido divulgados, não acreditava que era um requisito que o
uso e o efeito técnico fossem divulgados pelo mesmo documento. A Câmara de
Recurso concluiu, entretanto, que a abordagem adotada pela Divisão de Oposição
estava incorreta. A divulgação do uso dos surfactantes no primeiro documento da
técnica anterior não pôde ser combinada em um ataque de novidade com a
divulgação no segundo documento de que os surfactantes possuíam a
característica funcional de poder matar microorganismos. O ponto central é se
entender qual o efeito técnico funcional da invenção. O efeito técnico
funcional da alegação deve, portanto, ser entendido, argumentou a Câmara de
Recurso, como sendo a capacidade dos surfactantes especificados para matar
microrganismos quando os surfactantes foram utilizados na desinfecção mecânica.
Esse recurso não foi divulgado no segundo documento. O segundo documento
divulgava apenas as propriedades antimicrobianas dos surfactantes e não fazia
menção à desinfecção mecânica.[1]
Nenhum comentário:
Postar um comentário