Quem viola uma reivindicação
dependente necessariamente estará violando a
reivindicação principal, pois a reivindicação dependente inclui todas as
limitações da reivindicação principal, de forma que a reivindicação dependente
deve ser lida sempre em conjunto com a principal.[1]
Segundo as Diretrizes do INPI “Desta
forma, uma reivindicação dependente deve ser lida sempre em conjunto com a(s)
reivindicação(ões) da(s) qual(ais) depende e o conjunto analisado como se fosse
uma única reivindicação independente”. Mario Franzoni observa que para que
haja a violação de uma reivindicação dependente é necessário que o objeto
acusado de contrafação possua todos os elementos da reivindicação dependente mais
os elementos das reivindicações das quais esta reivindicação depende. [2]
Segundo a OMPI[3]:
“qualquer reivindicação que seja referida
a uma outra reivindicação, irá incluir todas as características da outra
reivindicação, mesmo que estas não sejam descritas de forma explícita [...] As
reivindicações dependentes são sempre mais restritas do que a reivindicação da
qual elas dependem”.
Segundo decisão de tribunal
francês: “uma reivindicação dependente
não é contrafeita, uma vez que o elemento por ela protegido não é reencontrado
na sua mesma aplicação no objeto da reivindicação principal, à qual ela se une:
o elemento da reivindicação dependente deve ser analisado em conjunto com a
reivindicação principal, e não na sua aplicação a um objeto diferente. A
extensão da invenção deve ser analisada na aplicação da parte caracterizante no
objeto descrito no preâmbulo”[4].
Segundo a Corte de Apelações de Paris: “a
contrafação não pode ser cometida se o meio da reivindicação dependente não
for aplicado ao objeto da reivindicação principal”.[5]
Por esta razão é que a
regra geral para análise de contrafação é que se faça a análise a partir das
reivindicações independentes apenas. Segundo a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro: “o
objeto de proteção da patente é determinado pelo teor da reivindicação, de modo
que, para se detectar a ocorrência ou não de infração, é preciso confrontar o
produto dito infrator com as reivindicações independentes, que, nas hipóteses
dos autos, se limita á reivindicação independente 1”. Segundo Denis Barbosa: “como a reivindicação independente é mais
abrangente, se houver infração nela, haverá em suas limitações, ou seja, nas
reivindicações dependentes. Assim, a regra de ouro em matéria de infração é que
se aponte qual a reivindicação independente que se acha violada. Se uma só
dentre elas o é, há a infração”.[6]
A reivindicação pode evitar a declaração de uma nulidade total e salvaguardar
ao menos uma proteção mais restrita ao titular.
[1]
Nulidades de Reivindicações Independentes. Efeitos sobre reivindicações que lhe
são dependentes, Denis Barbosa, 2007 http://
denisBarbosa.addr.com/reivindica.pdf
[2] FRANZONI,
Mario. Claim Interpretation. In:KUR, Annette; LUGINBUHL, Stefan; WAAE, Eskil.
“...und sie bewegt sich doch ! << Patent Law on the Move: Festschrift Für
Gert Kolle und Dieter Stauder, Berlin:Carl Heymanns Verlag, 2005, p. 130
[3]
Manual de Redação de Patentes da OMPI, IP Assets Management Series, 2007, p.151
[4]
Patentes de invenção: extensão da proteção e hipóteses de violação, Fernando
Eid Philipp, São Paulo:Ed. Juarez de Oliveira, 2006, p.123
[5] Paris, 11
outubro 1990, An. Pro. Ind. 1990.235 CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques;
Droit de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1998, p.240
[6] AHLERT, Ivan; JUNIOR,
Eduardo, patentes: proteção na lei de propriedade industrial. São Paulo:Atlas,
2019, p.25
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