segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Pontes de Miranda e as patentes de nova aplicações


Segundo Pontes de Miranda[1]: “pode ser nova apenas a relação que se criou entre certo meio e certo resultado. A relação não era antes estabelecida; o inventor encontra a possibilidade de ligar meio e fim e aponta a aplicação como aplicação em que nunca se pensara na técnica. [...] A aplicação nova de meios conhecidos é objeto de patente de processo”.

Para Pontes de Miranda as descobertas não são objeto de proteção. Para Pontes de Miranda: “inventar é achar, mas, aqui, o sentido é mais restrito: não é o mesmo que achar a coisa perdida, ato em que nada há de criação, nem, sequer, o de criar aparelho, or processo, que se possa considerar de mérito para a civilização: é o de invenção que possa ser industrializada[2] Segundo Pontes de Miranda[3]Quem inventa dá ao mundo novo objeto utilizável, ou meio para se chegar a novos objetos utilizáveis, ou a novas aplicações úteis. A descoberta revela apenas o que ainda não se conhecia [...] A invenção distingue-se da descoberta puramente científica em que a invenção obtêm novo bem ou aperfeiçoamento ou utilização nova, ou mais eficiente, de bem já existente, ou novo processo de produção de bem. O que pode ser objeto de propriedade industrial é a concretização de tal descoberta, como meio para produção de outro bem. Somente tal concretização é que é patenteável [...] A descoberta de produto na natureza não é invenção. Nem inventa quem descobre lei científica. Nem é invenção a descoberta de função, salvo se serve a ato técnico, de utilidade industrial; mas então, é o processo que se patenteia”.





[1] MIRANDA, Pontes. Tratado do Direito Privado, Rio de Janeiro:Borsoi, tomo XVI, 1956, p.275

[2] MIRANDA, Pontes. Tratado do Direito Privado, Rio de Janeiro:Borsoi, tomo XVI, 1956, p.269
[3] MIRANDA, Pontes. Tratado do Direito Privado, Rio de Janeiro:Borsoi, tomo XVI, 1956, p.283, 375

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