Segundo
Pontes de Miranda[1]: “pode ser nova apenas a relação que se criou
entre certo meio e certo resultado. A relação não era antes estabelecida; o
inventor encontra a possibilidade de ligar meio e fim e aponta a aplicação como
aplicação em que nunca se pensara na técnica. [...] A aplicação nova de meios
conhecidos é objeto de patente de processo”.
Para Pontes de Miranda as descobertas não são objeto de proteção. Para
Pontes de Miranda: “inventar é achar,
mas, aqui, o sentido é mais restrito: não é o mesmo que achar a coisa perdida,
ato em que nada há de criação, nem, sequer, o de criar aparelho, or processo,
que se possa considerar de mérito para a civilização: é o de invenção que possa
ser industrializada”[2] Segundo
Pontes de Miranda[3] “Quem inventa dá ao mundo novo objeto
utilizável, ou meio para se chegar a novos objetos utilizáveis, ou a novas
aplicações úteis. A descoberta revela apenas o que ainda não se conhecia [...]
A invenção distingue-se da descoberta puramente científica em que a invenção
obtêm novo bem ou aperfeiçoamento ou utilização nova, ou mais eficiente, de bem
já existente, ou novo processo de produção de bem. O que pode ser objeto de
propriedade industrial é a concretização de tal descoberta, como meio para
produção de outro bem. Somente tal concretização é que é patenteável [...] A
descoberta de produto na natureza não é invenção. Nem inventa quem descobre lei
científica. Nem é invenção a descoberta de função, salvo se serve a ato
técnico, de utilidade industrial; mas então, é o processo que se patenteia”.
[1]
MIRANDA, Pontes. Tratado do Direito
Privado, Rio de Janeiro:Borsoi, tomo XVI, 1956, p.275
[2] MIRANDA, Pontes. Tratado do Direito Privado, Rio de Janeiro:Borsoi, tomo XVI, 1956, p.269
[3] MIRANDA, Pontes. Tratado do Direito Privado, Rio de Janeiro:Borsoi, tomo XVI, 1956, p.283, 375
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