T1749/06
discute a patenteabilidade de ícone 3D usado em telefone celular. A disposição
de luzes e sombras em faixas da imagens oferece uma ilusão de 3D em um display
de duas dimensões. O efeito, contudo, depende da percepção do observador. A Câmara
de Recursos observou que a apresentação de informações a que se refere o artigo
52 da EPC trata do que é exibido “what
was displayed” na medida em que não é reivindicado o como isso é exibido “how it was displayed”. A reivindicação
do pedido não se refere ao conteúdo cognitivo da informação sendo exibida. A
forma do ícone, por exemplo, em formato borboleta de fato se trata de
apresentação de informação, mas a técnica de dar aparência tridimensional a
objetos de duas dimensões é matéria técnica que não se enquadra como apresentação
de informação per se. O argumento de que o resultado é percebido no cérebro do observador
não é relevante para se decidir o caráter técnico de uma invenção. Invenções
como o cinematógrafo também são baseadas em fenômenos de ilusão de ótica, a
projeção rápida de imagens estáticas, criando uma ilusão de movimento no cérebro
do observador.
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